Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luciana De Jesus
Requerido: Faculdade Regional De Alagoinhas Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006708-34.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: LUCIANA DE JESUS Advogado(s):
REQUERIDO: FACULDADE REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8006708-34.2022.8.05.0004 Petição Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Luciana de Jesus em face da Faculdade Regional de Alagoinhas LTDA, devidamente qualificadas nos autos. A autora aduz que a Requerida estaria impedindo sua colação de grau em razão do inadimplemento de mensalidades relativas ao curso por ela frequentado. Requereu, em síntese, que fosse liminarmente determinada sua colação de grau pela instituição Requerida. O despacho de ID 243202696 determinou a intimação da autora para emendar a inicial, devendo esta constituir advogado ou, alternativamente, buscar o patrocínio da Defensoria Pública para representá-la em juízo. Todavia, a tentativa de intimação pessoal da autora restou infrutífera, conforme certificado na certidão de ID 439783843. FUNDAMENTAÇÃO O art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Não sendo cumprida a diligência dentro do prazo determinado, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. No caso em tela, verifica-se que a parte autora não possui capacidade postulatória, requisito essencial para a válida constituição e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 103 do CPC. Embora pessoalmente intimada para sanar o vício, constituindo advogado ou buscando o patrocínio da Defensoria Pública, a autora não foi localizada no endereço indicado nos autos, impossibilitando o cumprimento da determinação judicial. A ausência de capacidade postulatória configura vício insanável que impede o regular prosseguimento do feito, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao juízo". Nesse caso, os prazos fluem a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço informado inicialmente. Determinada a intimação pessoal da autora para a regularização da representação processual, não foi possível localizá-la no endereço informado, tornando a tentativa infrutífera. Diante da certidão negativa juntada aos autos, presume-se que nova tentativa de intimação pessoal restaria igualmente infrutífera, tendo em vista a inexistência de atualização do endereço pela parte autora. A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de informar adequadamente seu endereço, como lhe é exigido pelo art. 319, II, do Código de Processo Civil, tampouco manteve atualizadas suas informações perante o juízo, conforme prevê o art. 274, parágrafo único, do CPC, que impõe ao destinatário o dever de informar qualquer alteração de endereço. No caso em exame, deve-se interpretar a norma à luz de sua mens legis, a qual visa evitar atos processuais ineficazes, como a realização de intimações infrutíferas decorrentes da inércia da parte em atualizar seus dados junto ao processo. Ademais, o rigor formalista se mostra incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, expressos no art. 5º, LXXVIII, e no art. 37, caput, da Constituição Federal. Assim, a situação presente configura simultaneamente hipótese de inépcia da inicial e de abandono da causa, sendo desnecessária nova tentativa de intimação, uma vez que a parte já foi regularmente intimada tanto por meio de seu advogado quanto pessoalmente no endereço constante dos autos. Portanto, a omissão da parte autora em manter atualizados seus dados configura desídia, o que justifica a presunção de validade da intimação realizada no endereço fornecido na inicial. Diante da impossibilidade de prosseguimento do feito por ausência de regularidade processual da parte autora, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e demais despesas, suspendendo-se, todavia, sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.