Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Avelar Dos Santos Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433)
Reu: Boa Vista Servicos S.a. Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009936-80.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: ANTONIO AVELAR DOS SANTOS Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433)
REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): SENTENÇA Indeferida a gratuidade judiciária à parte autora, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais (ID 443835778). Intimada, a parte requerente não comprovou o pagamento das custas, conforme certidão de ID 458606675. É o sucinto relatório. Em hipóteses como a presente, o CPC prevê em seu art. 290 que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Deste modo, considerando que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não cumpriu o comando judicial e deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, faz-se necessário o cancelamento da distribuição do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8009936-80.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Ante o exposto, e sem maiores delongas, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, ao tempo em que determino o cancelamento da distribuição. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas finais, tendo em vista o cancelamento da distribuição, bem como em honorários advocatícios, por falta de angularização processual. Em caso de interposição de apelação, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo quinzenal, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao 2º grau. Por outro lado, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)