Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Portobens Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:BA50387) Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114)
Executado: Translog Transportes Ltda - Me Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500303-08.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:BA50387), ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114)
EXECUTADO: TRANSLOG TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO registrado(a) civilmente como PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0500303-08.2014.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face TRANSLOG TRANSPORTES LTDA - ME. Considerando que todas as tentativas de atos executórios realizados, visando a satisfação do crédito, restaram frustradas, DEFIRO o pedido de penhora sobre o valor do faturamento, correspondente à 15% (quinze por cento) do faturamento mensal. Destaco, desde já, que tal medida executória é autorizada pelo 835, X,CPC, bem como pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA – FATURAMENTO DA EMPRESA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada – Insurgência da credora – Acolhimento - O art. 835, X, do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora – Penhora que deve recair sobre 10% do faturamento líquido, em observância à manutenção da atividade empresarial – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21293695220198260000 SP 212XXXX-52.2019.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/09/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – PENHORA – FATURAMENTO DA EMPRESA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada – Insurgência da credora – Acolhimento – O art. 835, X, do CPC prevê a possibilidade de penhora do faturamento – Ausência de bens livres e desembaraçados para satisfazer o crédito – Penhora que deve recair sobre 10% do faturamento líquido, em observância à manutenção da atividade empresarial – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20292179320198260000 SP 202XXXX-93.2019.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 04/04/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. Decisão deferiu a penhora do faturamento da empresa executada, no percentual máximo de 20% dos rendimentos líquidos, até o limite da execução. Irresignação das executadas. Decisão mantida. Possibilidade de penhora de faturamento da pessoa jurídica, pela inexistência de outros bens penhoráveis. Pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud infrutíferas. Executadas que não indicaram quaisquer bens à penhora em face dos resultados negativos. Presentes os requisitos do art. 866 do CPC. Percentual de 20% sobre o faturamento que não se revela abusivo no caso. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21479380420198260000 SP 214XXXX-04.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019). Cumpra-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)