Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito Rural Grapiuna Limitada Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146) Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174)
Executado: Ailton De Melo Messias
Executado: Maria Almerisa Messias Galvao
Executado: Moacir Brandao Messias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003178-94.2000.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146), MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174)
EXECUTADO: Ailton de Melo Messias e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0003178-94.2000.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Trata-se de contestação apresentada pela parte executada como meio de oposição à execução. No entanto, o meio adequado para a defesa dos executados é a interposição de embargos do devedor, ação autônoma que possui procedimento próprio (artigos 914 e seguintes do CPC/15), cuja petição inicial deve observar os requisitos do artigo 319 do CPC/15, o que não é o caso da peça interposta pela parte executada. O processo de execução, em regra, não comporta julgamento de mérito, sendo incabível a discussão acerca de improcedência da execução, conforme requereu à executada em sua peça processual. Neste norte, a apresentação de contestação em lugar dos embargos do devedor constitui erro grosseiro, por não existir dúvida quanto ao meio adequado para o executado se opor à execução, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade, que consiste no recebimento de uma peça processual por outra (no caso, recebimento da contestação como embargos à execução). Por outro lado, é cabível o recebimento da contestação sob a forma de exceção de pré-executividade, porquanto esta última consiste em meio de defesa excepcional, com o intuito de discutir questões relativas aos pressupostos processuais, matérias que possam ser conhecidas de ofício, vedada a dilação probatória. Analisando a contestação, denota-se claramente que a matéria abordada (nulidade da citação por edital) se enquadram nos requisitos para admissão da exceção de pré-executividade. Assim, RECEBO a contestação apresentada como exceção de pré-executividade. Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, ITABUNA/BA, data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito