Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0503323-61.2018.8.05.0146.
Interessado: Mariana Conceição Dos Santos Terceiro
Interessado: Muriel Conceição Dos Santos Terceiro
Interessado: Davi Lucas Conceição Dos Santos
Requerente: Maria Do Carmo Dos Santos Conceicao
Requerido: Diego Dos Santos Silva Advogado: Silvino Agustinho Pereira Junior (OAB:BA39564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 0503323-61.2018.8.05.0146 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS CONCEICAO
REQUERIDO: DIEGO DOS SANTOS SILVA Endereço: Entrada do alto, Rua 08, s/n, 3 casa (casa murada com portão preto), Distrito de Maniçoba, JUAZEIRO - BA - CEP: 48920-899 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0503323-61.2018.8.05.0146 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Juazeiro Terceiro Defiro provisoriamente a gratuidade processual. Processe-se em Segredo de Justiça. Oficie-se, em sendo o caso, como requerido na inicial. 2. Passa a tramitar neste feito dois procedimentos de Cumprimento de Sentença com obrigação de pagar alimentos, um por coerção pessoal do devedor e o outro por coerção patrimonial. Assim, determino: A) quanto ao pedido de cumprimento de sentença por coerção pessoal, intime-se o devedor para pagamento da quantia exequenda, no valor de R$ 53.688,833 ( cinquenta e três mim seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), E AS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, provar que fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo máximo de 03 (três) dias, sob pena de ser-lhe decretada a PRISÃO CIVIL, conforme art. 528 e parágrafos do CPC; B) quanto ao pedido de cumprimento por coerção patrimonial, intime-se o executado para pagar a quantia reclamada, no valor de R$ 4.827,40 (quatro mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), mais juros e atualizações, conforme cálculo constante na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 523 e seguintes do CPC, sob pena de penhora de bens. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que o executado, querendo, apresente nos próprios autos sua impugnação, alegando quaisquer das matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC. Caso não ocorra o pagamento do débito, no prazo assinalado, fica o montante da condenação acrescidos de multa, no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, também, no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º do CPC. Registre-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). C) os valores deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora da parte exequente, informada na petição inicial. 3. Fica o executado ciente de que, caso não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, a sentença será levada a protesto, conforme § 1º do art. 528 do CPC. 4. Nos termos do art. 188 c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato, desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho SIRVA COMO MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. 5. Cumprido tudo o quanto acima determinado, em havendo interesse de incapaz, OUÇA-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. 6. Intime-se a DPE, via Portal. 7. Publique-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado\ofício\carta. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar