Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Sonia Mebel Brown Martins Advogado: Isadora Lopes Onofre (OAB:BA78221)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8006229-54.2024.8.05.0074 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico, Consulta]
REQUERENTE: SONIA MEBEL BROWN MARTINS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370, Procuradoria Geral do Estado da Bahia PGE, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA que providencie a imediata TRANSFERÊNCIA da autora conforme relatório médico ID 471958221, para que seja encaminhada para um hospital com atendimento especializado em oncologia, da rede pública ou, na falta deste, que custeie o internamento na rede privada, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão, no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). Outrossim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8006229-54.2024.8.05.0074 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Dias D'avila
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS cujas partes estão indicadas acima e qualificadas na inicial. A questão apresentada nesta ação está diretamente relacionada com o direito à saúde, bem de todos e dever do Estado, que por mandamento constitucional está compelido a assegurá-lo em caráter de universalidade. O direito à saúde integra o mínimo essencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III) e previsto em outros artigos da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição do Estado da Bahia também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 233 - O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde. Por fim, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador - ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social. Destarte, o Estado tem o dever de propiciar ao paciente condições adequadas ao exercício do seu direito à saúde. Analisando-se os autos, observa-se que estão presentes, portanto, os requisitos essenciais para concessão da medida liminar no caso sub judice, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, senão vejamos: O fumus boni juris está presente, posto que o direito à saúde integral é garantido a todos, principalmente àqueles que não dispõem de suficientes recursos financeiros. Neste sentido, é incontestável, pois, a obrigação do Estado em fornecer o adequado tratamento ao cidadão necessitado. Já o periculum in mora decorre da enfermidade descrita nos documentos acostados, que denotam o caráter de urgência da medida. Por fim, é cediço que, em regra, não pode ser concedida liminar “inaudita altera pars” contra o Poder Público, que deve ser previamente ouvido em 72 horas, a teor do art. 2º da Lei Federal nº 8.437/92. Contudo, tal regra permite exceções, mormente quando se tratar de medida cuja urgência vise garantir a prestação de assistência à saúde, do direito à dignidade da pessoa humana e, sobretudo, do direito à vida, bem maior a ser tutelado pelo Estado de Direito. Neste sentido: "Não é absoluta a regra que exige a realização de prévia audiência com o representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes da concessão de liminar em sede de ação civil pública, podendo a liminar ser deferida inaudita altera pars em situações excepcionais, inexistindo nessa hipótese nulidade por afronta ao art. 2º da Lei nº 8437/92" (TJ-MA - Agravo de Instrumento nº 0008907-23.2014.8.10.0000, data de publicação 01/12/2015). Ante todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar ao cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal. Após, vista para réplica e especificação de provas. Esta decisão tem força de mandado/carta/carta precatória/ofício. PRIC. DIAS D'ÁVILA(BA), data do sistema. Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito