Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8013292-11.2024.8.05.0146.
REQUERENTES: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA e FRANCISCO LOPES DA SILVA #5 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8013292-11.2024.8.05.0146 Divórcio Consensual Jurisdição: Juazeiro Custos Legis: Maria Da Conceicao Da Silva Advogado: Kercia Naiani Rodrigues Sobreira (OAB:BA53980) Custos Legis: Francisco Lopes Da Silva Advogado: Kercia Naiani Rodrigues Sobreira (OAB:BA53980) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
Vistos, etc., MARIA DA CONCEICAO DA SILVA e FRANCISCO LOPES DA SILVA, devidamente qualificados na petição inicial, mediante Advogado legalmente constituído, requereram a homologação do Termo de Acordo de Divórcio, mediante as cláusulas constantes da petição inicial de ID 469879454. Informam as partes que não possuem bens a partilhar, que dispensam alimentos recíprocos e os filhos já atingiram a maioridade civil. Não houve alteração no nome dos divorciandos, quando do casamento. O pedido veio instruído com os documentos necessários ao julgamento do feito. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. DECIDO. As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional n.º 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges. Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 66/2010 c/c art. 487, III, “b” c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante da petição inicial, para poder surtir seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, por inexistir interesse em recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do 1° Ofício da Comarca de JUAZEIRO-BA, Termo n°1213, fls. 86, livro n°06. ENCAMINHE O CARTÓRIO A PRESENTE SENTENÇA, AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DO(S) ATO(S), PODENDO TAL DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA, CASO QUEIRA, DISPENSANDO-SE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, JÁ QUE ATRIBUÍDA À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Condeno os autores nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade requerida que ora defiro. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa. Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito