Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Geraldo Zeferino De Andrade Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993)
Executado: Rosa Enalva Santos De Andrade Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005035-46.2001.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: GERALDO ZEFERINO DE ANDRADE e outros Advogado(s): NATALIA OLIVEIRA (OAB:BA46993) DECISÃO Realizada a penhora dos veículos automotores da parte Executada (id 372102540), o devedor opôs embargos à penhora (id 386185713), alegando que a constrição é nula, posto que não existem os elementos necessários no auto de penhora, como a avaliação por Oficial de Justiça. Alegou que já existe um imóvel penhorado nos autos, o qual ainda não foi avaliado. Pediu a nulidade dessa nova penhora. A parte Autora manifestou-se no id 438428074, argumentando que a penhora é regular e que a parte Executada está tentando protelar o andamento do feito para o recebimento de seu crédito. Decido. A última informação do valor da dívida se deu na busca do então Bacenjud (id 231694381). Tal valor montava, à época, em R$. 456.411,28. Em 31/10/2001, foi penhorado um imóvel rural da parte devedora (id 231694177). Ocorre que a avaliação ali realizada data de 12 anos atrás e provavelmente não espelha mais a realidade dos valores de imóveis rurais na região. Ademais, a praça para a venda do bem foi suspensa para a atualização da dívida e a realização de nova avaliação. Esta, fora realizada em 18/11/2015, onde se encontrou novo valor para o bem em R$. 350.000,00, não havendo qualquer ato subsequente de expropriação, requerendo a parte Exequente nova penhora junto aos sistemas eletrônicos, resultando na penhora dos veículos acima mencionados. Ora, a dívida não está atualizada nos autos e não se sabe quanto valem, hoje, os bens penhorados (imóvel e móveis). Assim, por ora, determino: 1. a intimação do Exequente para, em 10 dias, apresentar a planilha atualizada do débito exequendo; 2. a expedição de mandado de avaliação dos bens constritos (imóvel e móveis). Custas pelo Exequente. Prazo de 10 dias para recolhimento. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 7 de novembro de 2024. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0005035-46.2001.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista