Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Valmir Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500791-20.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: VALMIR SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. e outros Advogado (s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ, MARCELO SENA SANTOS
EMBARGADO: OLGA CARDOSO DE JESUS Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSA ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO COLEGIADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA E DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EMBARGANTE. OMISSÃO ACOLHIDA. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I- Do exame dos presentes embargos, verifico que assiste razão à parte embargante. O recurso de apelação da embargante ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI foi provido para declarar a sua ilegitimidade passiva, contudo, não condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do que preceitua o art. 85, § 6º do CPC. II- ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da embargante, com esteio no art. 85, § 6º e 8º do CPC, ficando a sua exigibilidade, todavia, suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): JOAO PAULO SILVA SOUZA DIAS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: MARIA IVANEIS LOPES DE CARVALHO Advogado (s):PEDRO PEZZATTI FILHO ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO SANADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 98, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO SANADA. Com o intuito de atender a garantia da razoável duração do processo e por ser medida que objetiva a celeridade processual, nada mais prudente que esta Relatora realize o juízo de retratação no próprio julgamento dos aclaratórios. Julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a fixação de honorários em beneficio do executado, nos termos do entendimento consolidado em sede de Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do REsp nº. 1.134.186/RS. A agravada é beneficiária da justiça gratuita, de modo que não poderá ser compelida a arcar com os ônus sucumbenciais enquanto permanecer o estado de hipossuficiência. O agravante pretende a revogação do referido benefício, no entanto, não se desincumbiu dos ônus de comprovar a alteração da situação econômico financeira da agravada (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015). EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO SANADA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0500791-20.2016.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra Sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária proposta por VALMIR SANTOS, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedente o pleito autoral. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (ID 66667977), ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido contido na ação ordinária, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação.Custas pela parte autora. Honorários em percentual mínimo pela parte autora. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Ilhéus-BA, 31 de julho de 2023. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito.” A parte Autora opôs Embargos de Declaração (ID 66667983) que foram acolhidos pela Decisão (ID 66667985), no sentido de deixar de condenar a Embargante nos honorários por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos seguintes moldes: “Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por ser esta beneficiária da gratuidade da justiça”. O ESTADO DA BAHIA em suas razões de Apelação (ID 66667989), aduz, em síntese, que incorreu em equívoco o magistrado, com a devida vênia, ao deixar de condenar a parte autora, ora Apelada, em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o disposto nas normas dispostas nos artigos 85 e 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. Alega que, não há nenhuma incompatibilidade entre o benefício da assistência judiciária gratuita e a responsabilidade da parte sucumbente pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Ao revés, impõe-se tal consequência em razão da norma disposta no art. 85 do CPC, que expressa o princípio da causalidade quanto à condenação pelas verbas de sucumbência do processo. No mesmo sentido, o art. 98 do CPC é expresso quanto à responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Entende que, uma vez concedida a gratuidade, esta não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando tal condenação, quanto a esta rubrica, sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, que poderão ser executados até os 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário extinguem-se, conforme a previsão dos parágrafos 2º e 3º do art. 98. Por fim, requer seja conhecida e provida a apelação para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor da causa. O Apelado, devidamente intimado, apresenta contrarrazões (ID 66667993) onde, em suma, refuta os argumentos contidos no Apelo e, ao final, pugna que o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia seja IMPROVIDO. É o que importa relatar. DECIDO. Examinando-se os fólios, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De saída, registro cabível o julgamento monocrático, com lastro na Súmula 568 do STJ e no art. 932, V, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reformada a sentença no capítulo referente à condenação da parte autora em honorários sucumbenciais por ser beneficiária da justiça gratuita. O CPC em seu art. 85 dispõe que o vencido pagará honorários ao advogado do vencedor, a seguir transcrito: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Já o art. 98 do CPC, que trata da gratuidade da justiça, em seu § 3º, reza que quando a parte beneficiária da justiça gratuita for vencida, o pagamento decorrente da sucumbência será suspenso e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que condenou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ultrapassado o referido prazo extingue-se tais obrigações do beneficiário, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…). § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, a Sentença merece reforma quanto à condenação do Autor/Vencido quanto aos honorários sucumbenciais. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMEARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A decisão monocrática inverteu os ônus sucumbenciais sem constar que, embora haja a condenação em honorários, a exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. 2. A autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Assim, deve a exigibilidade dos honorários ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2004656 DF 2021/0337072-8, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência Pátria: AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. Nos termos do art. 791-A, da CLT, a parte sucumbente responde pelos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da parte adversa, quando sucumbente. O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, sendo excluída a expressão reputada inconstitucional do § 4º do art. 791 da CLT ("desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"), conforme acórdão publicado em 03/05/2022, de modo que os honorários advocatícios a cargo do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificara a concessão de gratuidade. Lâmina rescisória que procede. (TRT-18 - AR: 00106199420225180000, Relator: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, TRIBUNAL PLENO) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. É possível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Todavia, sua exigibilidade fica suspensa, só podendo ser executados os honorários se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, o que não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. (TRT-4 - ROT: 00204810420215040101, Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN, Data de Julgamento: 19/04/2023, 7ª Turma) Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Executada beneficiária da justiça gratuita. Sentença que acolhera a impugnação, extinguindo o incidente de cumprimento. Honorários que estão com a exigibilidade suspensa ( CPC, art. 98, § 3º). Indispensável a comprovação, pelo exequente, de superação da situação de hipossuficiência. Circunstância ausente na hipótese dos autos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00469641320218260100 SP 0046964-13.2021.8.26.0100, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 14/02/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) Na mesma esteira vem julgando o nosso Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0503327-72.2014.8.05.0103.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503327-72.2014.8.05.0103.1.EDCiv, em que figuram como embargante ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI e como embargado OLGA CARDOSO DE JESUS e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR Procurador de Justiça 07-198 (TJ-BA - ED: 05033277220148050103 1ª Vara da Fazenda Pública - Ilhéus, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8007799-16.2018.8.05.0000.1.ED Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios de nº. 8007799.16.2018.805.0000.1.ED nos autos do Agravo de Instrumento, em que é embargante Banco Bradesco S.A e embargada Maria Ivaneis Lopes de Carvalho. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - ED: 80077991620188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2019)
Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Apelo para condenar o Apelado ao pagamento da verba sucumbencial, no patamar equivalente a 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, considerando a concessão da gratuidade de Justiça, conforme preconizado pelo art. 98, §3º, do CPC/2015. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador/BA, 8 de novembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11