Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Edvaldo Pereira Dos Santos Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329)
Reu: Jailton De Jesus Barros Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 0505303-18.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329)
REU: JAILTON DE JESUS BARROS Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:BA5668) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0505303-18.2017.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação de cobrança proposta por EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de JAILTON DE JESUS BARROS, ambos qualificados na inicial. A parte autora afirmou que firmou com o Réu contrato verbal para corte e venda de 45.000 ( quarenta e cinco mil) pés de eucalipto bem como em seguida o plantio de 70(setenta) mil mudas de eucalipto, porém o eucalipto foi plantado pelo Réu, sem a correção do solo causando prejuízo incalculável ao proprietário. Alegou que o pagamento ficou ajustado pela forma descrita na inicial, no entanto não foi cumprido pela ré, motivando a presente ação. Instruiu a petição inicial com documentos. Em Decisão de ID 307543305, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, determinou a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. A parte ré não foi citada (ID 307543496) e, consequentemente, não compareceu à audiência de conciliação, frustrando a tentativa de conciliação (ID 307543506). A nova tentativa de citação foi realizada (ID 307543919), tendo a parte ré oferecido Contestação, requerendo a concessão da justiça gratuita e impugnando a concessão do benefício à parte autora. Arguiu preliminar de coisa julgada da ação com a de nº 0505271-132017.8.05.0004. A nova tentativa de conciliação restou frustrada (ID 307544100). Ao ID 307544370, a parte autora apresentou réplica à Contestação. Ao ID 307544394, a parte autora, após constituir novo advogado, apresentou outra réplica à Contestação. Em Despacho de ID 307545587, este Juízo intimou a parte ré para se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pela parte autora em réplica Em Petição de ID 307545596, a parte ré apresentou manifestação. Em Petições de iDs 307545352 e 307545561, a parte autora requereu designação de audiência de instrução. Vieram os autos conclusos. Decido. feito se encontra em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC). Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Ante exposto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir. O silencio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente