Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Claudia Cruz Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000101-38.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: CLAUDIA CRUZ DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000101-38.2022.8.05.0090 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Iaçu
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Alega o embargante, em síntese, que a sentença impugnada possui erro material, porquanto o magistrado deixou de observar o pedido de aplicação do princípio da causalidade no momento da condenação em custas processuais. Ademais, sustenta que requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito e sem renúncia ao direito de crédito, com base na perda superveniente de interesse processual. Aduz, ainda, que não é cabível a condenação do exequente em custas, posto que aplicável o princípio da causalidade. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que se proceda a reforma da sentença. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação (ID 457541870). É O QUE CUMPRE RELATAR. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos. De fato, não se revelam presentes na sentença embargada quaisquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o manejo do expediente processual eleito. Em verdade, extrai-se que o recorrente se limita a externar o seu inconformismo com a conclusão proposta pelo julgador, desiderato para o qual prevê a legislação paradigma modalidade recursal própria, diversa da intentada. No caso dos autos, o embargante em petição de ID 428211390 deixa claro que houve liquidação de uma das operações e renegociação de outra, entendendo que não havia mais interesse, de sua parte, no prosseguimento da ação. Por óbvio, não se está diante de perda superveniente do objeto, mas de clara manifestação de desinteresse na continuidade do processo, o que, acertadamente, foi reconhecido pelo juízo como desistência, o que enseja, via de consequência, a aplicação da regra do art. 90 do CPC, como expressamente consignado na sentença combatida. Logo, inviável a chancela à pretensão ventilada pelo embargante.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Iaçu-BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito