Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Deulice Conceicao Cerqueira Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482)
Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003696-27.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: DEULICE CONCEICAO CERQUEIRA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482)
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO. DEULICE CERQUEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES NA AGRICULTURA, também qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Em despacho presente no id 460724790, foi informado que a inicial demonstra-se confusa, uma vez que, embora conste que a autora reside no imóvel de sua filha nesta cidade, seria possível verificar por meio dos históricos de crédito que os pagamentos são efetivados em agência na cidade de Jequié/BA, o que aponta provável residência naquela comarca. Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para, em um prazo de quinze dias, se manifestar nos autos prestando os esclarecimentos necessários e juntando a documentação válida, garantindo assim, o devido prosseguimento do feito. Embora tenha sido devidamente intimada, em certidão presente no id 472495410, foi informado que teria decorrido o prazo legal, sem ocorrer qualquer tipo de manifestação da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Analisando detidamente os fatos e toda documentação encartada, é o caso de indeferimento da petição inicial. Explico. Estabelece o Art. 321, do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida “quando for inepta”, assim considerada, entre outras hipóteses, aquela que “não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”. Por seu turno, este ainda estabelece que se extingue o processo, sem resolução do mérito, se o autor deixar de cumprir as diligências determinadas. In casu, verifica-se que a parte autora teria deixado de se manifestar nos autos, tendo deixado de realizar a emenda da inicial ao juntar documentação válida que esclarecesse as divergências demonstradas, bem como a mesma não teria prestado os esclarecimentos necessários para promover o devido prosseguimento do feito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5176299-28.2022.8.09.0006
APELANTE: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
APELADO: MATHEUS FELIPE O RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O contrato de adesão ao grupo de consórcio é essencial para a solução da lide, tendo em vista que dele pode se extrair a relação contratual existente entre as partes, além de averiguar se o requerido se encontra ou não em mora, já que revela os termos e encargos exigidos. 2. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte, ex vi da Súmula 47 deste Sodalício. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51762992820228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. Assim, existindo uma série de divergências que não foram corrigidas pela parte autora, mesmo após a intimação para que o requerente realizasse o mesmo, entendo restar caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a parte autora, por seu advogado, caso queira, deverá ingressar com a ação no juízo competente, com a documentação pertinente, sem as máculas ora apontadas, visando configurar como válida a constituição em mora. Forte nestas razões, o indeferimento da peça inaugural, com a extinção do processo, constitui medida de rigor. III – DISPOSITIVO. EX POSITIS, com fundamento no Art. 321 do CPC, extinguindo, por este meio, o presente processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, ex vi do disposto no inciso I, do Art. 485 do novo diploma processual civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003696-27.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa