Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Leomar Pinho Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ExFis 8112015-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Parte
Exequente: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogados: Parte
Executada: LEOMAR PINHO DOS SANTOS Advogados: DECISÃO A presente ação é regida pela Lei federal 6.830/80,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8112015-49.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de Execução Fiscal. Observa-se que a sua natureza fiscal, consubstanciada em pedido de execução com base em certidão de dívida ativa, emitida pelo ente público credor, parte exequente, não permite depreender outra conclusão de que não se insere entre as competências desta vara fazendária, que possui competência exclusivamente para demandas administrativas, nos termos da lei. Com efeito, estabelece o art. 70, II, “a”, da Lei estadual nº 10.845/2007, compete aos juízes das varas da fazenda pública processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados, desde que versem sobre matéria não fiscal, pois, resta claro na dicção legal, que apenas matéria de cunho administrativo compreende-se na sua competência. Por sua vez, as execuções fiscais são de competência das varas fiscais, haja vista versarem sobre adimplemento de obrigações tributárias que em sentido amplo se entende prestação de natureza fiscal, seja o pagamento de tributo, seja um comportamento positivo ou negativo, estatuído no interesse da arrecadação dos cofres públicos ou decorrente do poder de fiscalização estatal a bem do interesse público. A fim de não pairar dúvidas a esse respeito foi editada a Resolução do TJBA Nº 18, de 21 de outubro de 2016, que complementado o art. 70, da Lei estadual nº 10.845/2007 deixou claro que todas as execuções fiscais que tratem de interesse do Município de Salvador ou do Estado da Bahia devem ser redistribuídas para as respectivas varas da fazenda pública com competência fiscal. Cabe ser transcrito os dispositivos da resolução referida que impõe esse entendimento: “Art. 1º. As Varas da fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 1ª, 2ª, 9ª, 10ª e 13ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes. Art. 2º. As Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, de números 3ª, 4ª e 11ª, passam a ter competência para processar e julgar exclusivamente os feitos em que o Estado da Bahia é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes. “ No caso, a expressão “os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes” que faz referência a aludida resolução implica que em se tratando de ação de execução fiscal, esta deve ser processada e julgada por varas fiscais, identificadas na resolução em questão. Consequentemente, esta vara, cuja competência não alcança matéria fiscal, não só por falta de previsão legislativa, mas também por execuções fiscais ser-lhe estranha ao conjunto de demandas que agasalha, é incompetente para processar e julgar a presente execuç;ão fiscal. Por essa razão, deve-se remeter os autos para uma das varas da Fazenda Pública que detenham essa competência. CONCLUSÃO Declaro de ofício, portanto, a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a lide. Remetam-se os autos ao setor competente a fim de serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública de competência fiscal desta comarca para que processe e julgue a execução fiscal ajuizada pela parte exequente. Intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito CAD. 805.945-4