Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Executado: Vanessa De Souza Goncalves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0302856-46.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A)
EXECUTADO: VANESSA DE SOUZA GONCALVES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0302856-46.2013.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc.
Trata-se de execução de cédula de crédito bancário que está tramitando sem êxito na localização de bens da parte executada. Após permanecer suspenso na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, o feito arquivado provisoriamente aos 05 de junho de 2017, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Embora devidamente intimada para manifestar acerca da ocorrência da prescrição, a parte autora não apresentou resposta. É o relatório. Decido. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo para o exercício da pretensão, conforme estabelecido pelo art. 206-A do Código Civil. Em se tratando de cédula de crédito bancário, o prazo para o ajuizamento da execução é de 03 anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Neste sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)”. Após diversas tentativas de localização de bens da parte executada, os autos foram suspensos e posteriormente arquivados provisoriamente – mais precisamente em 05 de junho de 2019, permanecendo sem movimentação desde então. Não há dúvida que o prazo da prescrição intercorrente foi atingido.
Ante o exposto, consumada a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência em razão do disposto § 5º, do art. 921, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vitória da Conquista, 08 de novembro de 2024. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito