Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Rafaela Conceicao De Jesus Advogado: Vinicius Nascimento Ramos (OAB:BA28302)
Interessado: Mc Comercio De Produtos Oticos Ltda Advogado: Joabe Santos Brito (OAB:BA38591) Advogado: Jaciara Lopes Da Silva Brito (OAB:BA47561) Decisão: Processo nº: 0536250-64.2017.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: RAFAELA CONCEICAO DE JESUS
Réu: MC COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA DECISÃO Em sua inicial, alega a autora ter recebido produto final diverso ao originalmente pactuado junto à demandada, que não atendia às especificações previamente acordadas. Sustenta ainda que o referido produto acordado com a ótica nem mesmo seria produzido dentro daquelas especificações pela fabricante, tendo sido vítima de suposto ato enganoso. A demandada, por sua vez, juntou telas sistêmicas, notas de expedição das referidas lentes, bem como as especificações técnicas formuladas junto ao pedido. A única prova necessária é a documental já produzida. Entendo ser desnecessário o depoimento pessoal. O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V. Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão. Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012). Portanto, e com máximo respeito ao demandado e seu doutos advogado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0536250-64.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INDEFIRO a produção da prova oral postulada, a saber, depoimento pessoal e testemunhal. A presente decisão na linha da norma inserta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não comporta agravo, contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o rol da norma não é exaustivo. Como não cabe ao juiz de piso entender, já que não tem competência para apreciar agravo, se a decisão comporta recurso ou não aguardarei o prazo legal para recurso. Findo o prazo sem apresentação de agravo de instrumento, fato que deverá ser certificado, ou manifestando-se a parte ré que não irá manejar o recurso, venham os autos conclusos para sentença. SALVADOR (BA), quarta-feira, 16 de outubro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO