Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia
Reu: Fabio Junior De Souza Santana Vitima: Joseane Martins Dos Santos Testemunha: Maria Andrielly Conceicao Santos Testemunha: Claudio Martins Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001225-79.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: FABIO JUNIOR DE SOUZA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001225-79.2024.8.05.0189 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Paripiranga
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra FÁBIO JUNIOR DE SOUZA SANTANA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/2006, com incidência da agravante do art. 61, II, “f”, CP, pela prática do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: (...) Consta do incluso inquérito policial que, entre os dias 31/08/2023 e 03/09/2023, nas imediações da residência situada no Povoado Cavaco de Antônio Barreto, zona rural de Paripiranga/BA, o denunciado FABIO JUNIOR DE SOUZA SANTANA, consciente e voluntariamente, perseguiu, reiteradamente, a sua ex-companheira, JOSEANE MARTINS DOS SANTOS, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Segundo restou apurado, JOSEANE conviveu maritalmente com o denunciado por cerca de 14 (quatorze) anos, concebendo com ele 01 (um) filho (A. S. S., de 08 anos). A relação foi marcada por episódios de violência moral e psicológica praticados por FÁBIO JÚNIOR, de modo que a vítima, após terminar a relação, chegou a requerer medidas protetivas de urgência, em meados de fevereiro de 2023 (autos n.º 8000337- 47.2023.8.05.0189), as quais foram posteriormente revogadas a pedido dela. Contudo, meses depois, JOSEANE, que mora na zona rural, passou a ser reiteradamente perturbada por FABIO JUNIOR, que jogava pedras no telhado da sua casa. O primeiro episódio aconteceu no dia 31/08/2023, em torno das 20h, quando ela chegou a ver FABIO JUNIOR correndo para dentro do milharal. Posteriormente, nos dias 01/09 e 02/09/2023, os fatos aconteceram mais uma vez, no mesmo horário e com o mesmo modus operandi. No dia seguinte 03/09/2023, FABIO JUNIOR foi visto pelo irmão da vítima, CLÁUDIO, jogando pedras no telhado e depois se escondendo no milharal, nas adjacências da residência. Ante os fatos, a vítima solicitou novas medidas protetivas de urgência em face do denunciado, por temer pela vida. Portanto, observa-se que os atos do denunciado, de perseguição reiterada, além de perturbar a esfera de liberdade e privacidade da vítima, ameaçaram a integridade psicológica de JOSEANE. Destaca-se que o delito foi praticado contra mulher e em razão da relação havida entre o denunciado e a vítima, o que faz incidir a proteção entabulada pela Lei nº 11.340/2006, a causa de aumento de pena do art. 147-A, §1º, II, e a agravante do art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal. Instrui a denúncia os autos do Inquérito Policial nº 8000805-74.2024.8.05.0189 (IP nº 46238/2023). A denúncia fora devidamente recebida em 25/06/2024, sendo determinada a citação pessoal do réu, conforme decisão de ID nº 449552643. Devidamente citado (ID nº 452418459), o réu apresentou resposta à acusação em ID nº 456592394, por meio da Defensoria Pública. Durante a instrução, fora inquirida a vítima, conforme mídia audiovisual sincronizada no Sistema PJe-Mídias. O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu em audiência para ser interrogado. Em sede de alegações finais, de forma oral, o Ministério Público, por seu ilustre representante, requereu a absolvição do denunciado, das imputações que lhe foram feitas nestes autos, pela inexistência da materialidade delitiva, uma vez que não ficou demonstrado ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, nem restrição ou privação de locomoção, ou que tenha invadido sua esfera de liberdade ou privacidade. Aliado ao fato de que a vítima não se sentiu amedrontada e, inclusive, pediu revogação de dois procedimentos de medidas protetivas, em momentos distintos, por não se sentir ameaçada ou perseguida pelo réu. De igual modo, a Defensoria Pública, também oralmente, pugnou pela absolvição do denunciado, diante da ausência de provas da materialidade do crime descrito na exordial. É a síntese dos autos. DECIDO. O processo seguiu o trâmite traçado na Lei, assegurando às partes o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com observância do princípio do devido processo legal. O delito imputado ao réu FÁBIO JUNIOR DE SOUZA SANTANA é o previsto no artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal, em face da vítima JOSEANE MARTINS DOS SANTOS. Todavia, entendo que os elementos probatórios carreados aos autos não são aptos a concluir que o réu tenha efetivamente praticado a infração penal, mostrando-se impositiva, pois, a sua absolvição. Durante a instrução, a vítima JOSEANE MARTINS DOS SANTOS, prestou as seguintes declarações: Que conviveu como marido e mulher com o réu durante muitos anos. Que tem um filho com o réu e se separaram já tem uns dois anos. Que o réu quando se separaram não lhe agrediu, mas lhe ameaçava, dizendo que iria dar um tiro na sua boca e que se separasse iria lhe matar. Que o réu dizia que se vivesse com outra pessoa iria lhe buscar onde estivesse. Que isso ocorreu quando se separaram logo, há uns dois anos. Que quando se mudou para a casa de sua mãe, o réu rodeava a casa de sua mãe, lhe pastorando, foi lá à noite umas três vezes, escondido, mas não falava nada. Que quando iam ver, ele entrava na roça de milho e se escondia. Que isso ocorreu uns três dias seguidos. Que o réu não chegou a lhe ameaçar, que quando descobriu que ele estava rodeado a casa não saiu mais. Que hoje está sossegado e não tem mais isso. Que seu filho anda na casa da avó, genitora do réu. Que não tem ameaças. Que falou com sua cunhada e seus irmãos e foi orientada a ir na delegacia, e assim fez. Que tinham medidas protetivas, mas pediu pra retirar e depois pediu novas medidas. Que retirou novamente as medidas protetivas, porque percebeu que o réu não estava mais a ameaçando nem perseguindo. Que não queria que ele fosse condenado por ter ido três dias na sua casa. Que achava que o réu ficava na roça de milho em frente a sua casa. Que via o movimento na roça de milho onde seu irmão ficava, que achava estranha a movimentação e achava que tinha alguém lá. Que chamou seu irmão e falou a ele dessa suspeita, achando estranho essa movimentação. Que tinha um pasto perto da sua casa e um animal, uma burra, ficava só olhando pra roça de milho. Que seu irmão, então, desceu pela estrada e quando chegou perto viu o réu abaixado na roça de milho, momento em que seu irmão Cláudio perguntou ao réu o que ele estava fazendo no local e este correu. Que não chegou a ver o réu, mas sabia que era ele porque pessoas que passavam diziam que viram o réu na estrada. Que um vizinho já viu o réu. Que a declarante não chegou a ver o réu lhe perseguindo. Que, certa hora da noite, acredita que o réu ia para o terreiro da sua casa e ficava jogando pedras. Que acha que era o réu por sua intuição, mas que não viu o réu no local. Conforme examinado, pela prova oral produzida restou prejudicada a formação de um juízo de certeza necessário à emissão do veredicto condenatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que a vítima JOSEANE MARTINS DOS SANTOS disse que era companheira do réu, estavam separados há uns dois anos e que este já havia feito ameaças em seu desfavor logo após o término do relacionamento. Disse em juízo que acredita, apenas por intuição, que o réu estava escondido em uma roça de milho próxima a sua residência lhe observando, durante três dias seguidos, bem como que jogava pedras na sua casa durante a noite, mas que não chegou a ver o denunciado no local. Dito isto, verifica-se que, pela análise probatória, resta duvidosa sobre a ocorrência da prática persecutória perpetrada por FÁBIO JÚNIOR contra JOSEANE, que, inclusive, em seu depoimento judicial afirmou que não se sente ameaçada ou amedrontada por ele, frisando que retirou dois procedimentos de medidas protetivas anteriormente deferidas, em momentos distintos. É certo que o depoimento da vítima possui relevância extrema, todavia, suas palavras, ao menos minimamente, devem ser suportadas por outros elementos, a ponto de se poder formar juízo condenatório, para o qual é necessária inabalável certeza de ocorrência do delito. Nestas circunstâncias, malgrado a relevância da palavra da vítima em crimes deste jaez, instaura-se controvérsia suficiente a impedir decreto condenatório, pois não há nos autos elementos hábeis a comprovar a materialidade e a autoria do crime, de modo a conduzir a convicção do julgador à inarredável dúvida, cuja consequência importa na aplicação do princípio in dubio pro reo. A jurisprudência dominante é no sentido de que em matéria de condenação criminal a prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza condenação no Juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do denunciado deve prevalecer (RT 708/339). Sem certeza de que o denunciado concorreu para o delito de perseguição tipificado na peça acusatória, não há como condená-lo sob pena de se praticar injustiça ainda maior, mostrando-se, assim, impositiva a sua absolvição. O Direito Penal não se compadece com meras suposições ou conjecturas e, em sendo o conjunto probatório visivelmente frágil seria uma medida frontalmente contrária ao ordenamento penal pátrio sendo insuficiente para derrubar a presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF/88) e dar suporte ao decreto condenatório, imperiosa a absolvição em respeito ao princípio in dubio pro reo. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de ABSOLVER o réu FÁBIO JUNIOR DE SOUZA SANTANAS das imputações que lhes foram feitas na denúncia. Sem custas. P. R. Intimem-se o réu, a Defensoria Pública e o Ministério Público. Comunique-se à vítima (art. 201, § 2º, do CPP). Lance-se a devida movimentação e publique-se no Diário da Justiça Eletrônico. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em todos os registros e façam-se as comunicações devidas, após, arquivem-se os autos. DEBORAH CABRAL DE MELO Juíza de Direito (Datado e assinado eletronicamente)