Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Limoeiro Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. Advogado: Marcel Schinzari (OAB:SP252929) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Decisão: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8001654-49.2019.8.05.0277
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 8001654-49.2019.8.05.0277 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, manejada por LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 434920312), em face de pretensão executória deduzida pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. 2. Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese: a) o cabimento da presente medida; b) a prescrição dos créditos ora perseguidos, relativos a cobrança de IPTU/TRSD/COSIP referentes aos anos de 2015 e 2016; c) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; Juntou documentos. 3. Chamado para tanto, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou manifestação (ID 467597737). Argumenta que não teria ocorrido a prescrição, posto que a execução teria sido ajuizada dentro do prazo quinquenal e que a demora no desenvolvimento do feito se deveu ao mecanismo da Justiça. Por fim, argumentou que a excipiente não comprovou a transmissão da propriedade com o competente registro. Informou que o crédito foi objeto de parcelamento, ao que pediu a suspensão do feito pelo prazo para pagamento. Decido. 4. De logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito. Neste sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CDA POR VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para se apreciar aquelas matérias próprias ao controle de ofício, restringindo-se às questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, condições da ação e nulidades genericamente consideradas, desde que não demandem dilação probatória. 2. Estando a inicial da execução fiscal em conformidade com o artigo 6.º da Lei n.º 6.830/80, gozando de presunção de liquidez e certeza, apenas em ação própria poderá ser discutido eventual vício da fase administrativa. 3. Quanto à alegada litispendência, a qualidade inaceitável das cópias que instruem o agravo (fls. 120/128) sequer permite o exame das afirmações da parte. Sendo seu o ônus de bem instruir o recurso, deve arcar com as conseqüências advindas da impossibilidade de leitura dos documentos em questão. Incabível, por outro lado, que a omissão da parte recorrente seja suprida via embargos de declaração, pois esse recurso visa corrigir omissão de decisão judicial, e não omissão da própria parte. Embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo rejeitados. 4. Agravo de instrumento e embargos declaratórios improvidos.” (TRF – 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 2006.04.00.026810-2, Segunda Turma, “D.J.” de 22.01.2008). 5. Em relação a alegada prescrição dos débitos referentes aos exercícios de 2015 e 2016, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo para exercício do direito de ação, à luz da regra estabelecida pelo art. 174, caput, do Código Tributário Brasileiro. Desta forma, forçoso se reconhecer que a paralisação do processo não decorreu de qualquer desídia imputável a parte exequente, mas sim de mecanismo do Poder Judiciário. Assim o sendo, o eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a demora na tramitação do feito por culpa do Poder Judiciário não justifica o acolhimento de alegação de prescrição. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: 'Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução.' 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp 1.102.431-RJ, Primeira Seção, relator o Ministro Luiz Fux, “D.J.-e” de 01.02.2010). “PROCESSUAL CIVIL. JULGADO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. SÚMULA 106 DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta a omissão alegada nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 219, ˜ 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que, nos casos em que a demora da citação se dá por culpa exclusiva da máquina judiciária, o correspondente marco interruptivo (art. 174, parágrafo único, I, do CTN) retroage à data da propositura da ação. 4. A verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 229.156/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016). 6. Agravo interno desprovido." (STJ, AREsp 199.522 (AgInt)-PE, Primeira Turma, relator o Ministro Gurgel de Faria, "D.J.-e" de 02.5.2018 – negritos ausentes dos originais). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Afastada pela instância ordinária a ocorrência de desídia ou culpa por parte da exequente, e atribuída ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, é aplicável o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A conclusão de que a morosidade pela prática dos atos processuais decorreu de motivos inerentes ao Poder Judiciário não pode ser contrastada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O dissídio pressupõe situações fáticas idênticas com solução jurídica diversa e, no caso, não se pode comparar acórdãos que aplicaram a Súmula 106/STJ, cuja verificação depende da base fática única de cada julgado. 4. 'O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição da República' (REsp 1.483.172/CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 27/11/2014). 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AREsp 256.265 (AgRg)-PR, Primeira Turma, relator-convocado o Desembargador Federal Olindo Menezes, “D.J.-e” de 14.9.2015). Portanto, outra alternativa não resta que além de se reconhecer na espécie a incidência da Súmula 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Por oportuno, destaque-se que a superveniência da Lei Complementar 118/2005, que deu nova redação ao art. 174, I, do C.T.N. não teve o condão de alterar ou impedir a incidência do referido verbete sumular. Isto porque foi o mesmo impulsionado pela lógica de que a morosidade exclusivamente imputável ao Poder Judiciário não pode militar em prejuízo do exequente que se desincumbiu oportunamente do ônus que a si competia para impedir a perda da pretensão em função do decurso do tempo. Sob esta perspectiva, desimportante se a atividade judicial tida como marco interruptivo da prescrição se constitui na efetiva citação ou no despacho que a determina. 6. Em relação a alegada ilegitimidade, da análise dos autos, em cotejo com a legislação de regência e a posição dos Tribunais sobre a matéria, forçoso é se reconhecer pela inviabilidade da pretensão deduzida pela parte excipiente. 6.1. De fato, conforme disposto na Súmula n.º 399 do Superior Tribunal de Justiça, “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Neste município, a Lei municipal 1.039/2009 resolve a sujeição passiva do IPTU (referência para as demais taxas exequendas), nos seguintes termos: “Art. 96. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1° Respondem solidariamente pelo imposto os promitentes-compradores imitidos na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. § 2° O espólio é o responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao 'de cujus'. § 3° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido.” O mesmo entendimento se aplicaria ao caso da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - LANÇAMENTO CONJUNTO - PROPRIETÁRIO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - LEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - RECURSO PROVIDO - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA, 1. A simples insurgência da apelante, através de recurso próprio, corroborado pelos fundamentos por ela lançados, demonstra a sua intenção de ver reformada a sentença, o que possibilita o exercício da defesa e não constitui violação ao artigo 514, II, do CPC. 2. A existência de possuidor de imóvel detentor de Promessa de Compra e Venda não tem o condão de afastar a responsabilidade do proprietário pelo pagamento do IPTU e da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública. 3. É constitucional a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.046221-1/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2015, publicação da súmula em 05/10/2015) 6.2. No caso dos autos, da análise da documentação (ID 434916996), se verifica que o(a) excipiente, se não proprietário(a) do imóvel, seria titular de seu domínio útil, ao ponto que se considerou legitimado(a) para promover a respectiva alienação. E, obtemperando que, ainda que válida se presuma a alienação em testilha (questão que será enfrentada adiante), na esteira de consolidado entendimento jurisprudencial, a alienante permanece responsável pelos débitos de IPTU referentes a períodos anteriores à transferência de propriedade. Senão, confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TL. SENTENÇA EXTINTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DESACERTO. FATO GERADOR ANTECEDENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. VENDA DO BEM DURANTE A VIA CONSTRITIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJBA, Apelação Cível 0157931-49.2003.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, relator(a) o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, “D.J.-e” de 27.02.2018); “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO. ATUAL PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. ACORDOS DE PARCELAMENTO FIRMADOS PELO ALIENANTE. INDIFERENÇA. ORIGEM TRIBUTÁRIA E NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO NÃO DESNATURADAS. - É possível o redirecionamento da execução fiscal na pessoa no adquirente, desde que a alienação seja posterior ao ajuizamento da ação fiscal, conforme artigos 130 e 131, I, ambos do CTN, hipótese dos autos. - Desimporta não tenha sido o adquirente quem firmou os termos de parcelamento. A um, porque se trata o IPTU de tributo “propter rem” (perseguindo a coisa onde e com quem quer que esteja); a dois, porque o objeto da execução continua sendo o débito fiscal, afigurando-se o parcelamento e o reparcelamento em simples formas de adimplemento da dívida, não implicando novação e, evidentemente, não desnaturando a sua origem tributária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJRS, Agravo de Instrumento 70080286347, Vigésima Segunda Câmara Cível, relatora a Desembargadora Marilene Bonzanini, “D.J.-e' de 27.3.2009). No mesmo sentido: AREsp. 942.940 (AgInt)-RJ, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.-e” de 12.9.2017). Ademais, merece registro que, na forma do art. 1.245 do Código Civil (cujo conceito não pode ser modulado pelo Direito Tributário,conforme art. 110 do CTN) a propriedade de bem imóvel é demonstrada com o registro do mesmo junto ao RGI respectivo. E, a excipiente não fez prova do quanto alegado acerca da transmissão da propriedade. Assim – reiterando-se a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, na forma da Súmula 393 do STJ – também é de se reconhecer que a parte excipiente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não mais seria a proprietária do imóvel em análise. 7. Ante todo o exposto, apesar de conhecer da presente exceção de pré-executividade, à mesma nego provimento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve extinção, total ou parcial do crédito exequendo. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004).” 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Ag 1.259.216 (AgRg), Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, "D.J.-e" de 17.8.2010). 8. Ademais, conforme estabelecido na jurisprudência, o parcelamento administrativo após o ajuizamento da execução fiscal não tem o condão de acarretar a extinção do processo executivo, mas sim promover seu sobrestamento, com interrupção da fluência do prazo prescricional, até a data aprazada para o pagamento da última parcela, salvo interrupção do benefício legal. Neste sentido: Agravo de Instrumento 2004.03.00.024810-4 (TRF - 3ª Região, Terceira Turma, relator o Desembargador Federal Nery Junior, j. 21.3.2010). 9. Nestes termos, forte no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, determino a suspensão da presente execução pelo tempo requerido. 10. Intimem-se e cumpra-se, decorrido o prazo de suspensão, vistas à parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. Camaçari (BA), 8 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito