Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Daiba Beneficiadora De Algodao Ltda - Epp Advogado: Emilio Elias Melo De Britto (OAB:BA42923)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002920-86.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: DAIBA BENEFICIADORA DE ALGODAO LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002920-86.2018.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por DAIBA BENEFICIADORA DE ALGODÃO LTDA, nos autos da Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para cobrança de crédito relativo às Certidões de Dívida Ativa Tributária de n. 50210000687-48, 50608034474-86 e 50610 002349-65, oriundas dos processos administrativos de n. 10530 500418/2010-68, 10530 502125/2008-09 e 10530 500417/2010-13, respectivamente. O crédito tributário totaliza o valor de R$ 144.459,79 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos). A Executada/Excipiente alegou, em síntese, que os créditos tributários em execução encontram-se prescritos (id. 29172398). A Fazenda Pública apresentou impugnação, postulando a rejeição da Exceção de Pré-executividade, alegando, em resumo, que os créditos tributários não se encontram prescritos, pois propôs a ação no prazo devido, não devendo a Exequente/Excepta ser penalizada pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (id. 54431399). É o que cabe relatar. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-executividade é diferenciada forma de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, podendo ser apresentada em qualquer fase, porquanto se funda no direito de petição de acesso à justiça (art. 5º, XXXIV, a, XXXV, CF). É admitida nas hipóteses de vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos bens do executado. Em que pese não haver previsão legal, sua existência é prevista na Súmula 393, do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em análise, a lide se instaura acerca de suposta prescrição ordinária do título de crédito tributário. É fato que uma das formas da extinção do crédito tributário se dá mediante o reconhecimento de sua prescrição ou decadência, conforme positivado no Art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN). Neste sentido, a lei estabelece os marcos temporais necessários para análise da prescrição e causas de interrupção do prazo prescricional (Art. 174, parágrafo único, incisos I, II, III, IV, do CTN). Cabe destacar que a prescrição poderá ser decretada de ofício pelo juiz, conforme Súmula nº 409 do STJ e o § 4º, do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80), acrescido pela Lei nº 11.051, de 29-12-2004. No caso em tela, é necessário traçar uma linha do tempo possibilitando o entendimento dos eventos processuais ocorridos, para apuração da alegação de prescrição ordinária. A presente ação foi distribuída no Juízo Federal, na Subseção Judiciária de Barreiras/BA, em 07/10/2010 (id. 16051896). Tendo em vista que a data constitutiva do crédito tributário mais antigo se deu em 28/06/2007, o ajuizamento da ação foi realizado dentro do prazo quinquenal. Em 20/10/2010 (id. 16051929), o Juízo Federal prolatou decisão de declínio de competência, prontamente combatida pela União, mediante Embargos de Declaração (id. 16051979) e Agravo de Instrumento (id. 16052123). A execução foi suspensa até o julgamento do Agravo interposto pela Exequente/Excepta, que culminou na decisão prolatada pelo TRF-1 que negou seguimento ao Recurso Especial, em 16/12/2013 (id. 16052166). A presente ação foi redistribuída no presente juízo, em razão do declínio de competência para este juízo em 09/10/2019 (id. 16052290), motivo pelo qual a Exequente/Excepta foi intimada a comprovar a existência do débito e interesse no prosseguimento da Execução Fiscal (id. 22962260). Pois bem. No caso em tela, entendo que não há que se falar em prescrição ordinária. Isso porque, a Fazenda Nacional propôs a execução antes da consumação do período quinquenal de prescrição. In casu, a demora da prática dos atos subsequentes ao ajuizamento da ação não podem ser imputados à Exequente/Excepta. Destaque-se, inclusive, que foi determinada a remessa dos autos pelo Juízo Federal, mediante decisão de declínio de competência, em 20/10/2010 (id. 16051929), no entanto, o procedimento só foi redistribuído no presente juízo em 09/10/2018 (id. 16052290), restando assim caracterizada a morosidade da Justiça. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 174, do CTN, com a nova redação dada pela Lei nº 118/2005, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, caso não passados mais de cinco anos entre a data da sua constituição definitiva e a propositura da ação. - Não está configurada a prescrição intercorrente se a Fazenda Pública se mostra diligente em promover os atos que lhe competiam na busca do crédito tributário no decorrer da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0251.07.020383-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2016, publicação da súmula em 28/06/2016). Desta forma, a Exequente/Excepta não pode ser prejudicada por eventual morosidade atribuível exclusivamente ao Judiciário, visto que não restou caracterizada a desídia da Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO a Exceção de Pré-executividade. Deixo de condenar a Executada/Excipiente em ônus sucumbenciais, eis que a execução terá prosseguimento. Intime-se a Exequente/Excepta para que apresente o valor do débito atualizado e requeira as medidas que entender necessárias à satisfação do seu crédito. P.I. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito