Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Toko - Restaurante Ltda - Epp Advogado: Gabriel Carvalho E Passos (OAB:BA70403) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821)
Executado: Maria De Nazare Ferreira Lima
Executado: Luiz Fernando De Almeida Menezes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8165275-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: TOKO - RESTAURANTE LTDA - EPP Advogado(s): GABRIEL CARVALHO E PASSOS (OAB:BA70403), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821)
EXECUTADO: MARIA DE NAZARE FERREIRA LIMA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8165275-75.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TOKO RESTAURANTE LTDA em face de MARIA DE NAZARÉ FERREIRA LIMA e LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA MENEZES, objetivando o recebimento de multa contratual no valor de R$ 132.170,96. A exequente narra que celebrou Contrato de Cessão de Uso de Marca com os executados em 21/12/2021, tendo por objeto a cessão de uso da marca "TOKO TEMAKERIA", registrada no INPI sob número 901930709, para fins comerciais na área de restaurantes, com vigência até dezembro de 2024. Como contrapartida, estabeleceu-se o pagamento de 2% do valor total das vendas mensais nos primeiros 12 meses, e 2,5% nos meses subsequentes até o final do contrato, com vencimento até o quinto dia útil de cada mês. Aduz que os executados deixaram de apresentar os relatórios de faturamento mensal desde março de 2022, bem como de efetuar o pagamento da remuneração mensal acordada, mesmo continuando a utilizar a marca da exequente, mantendo o restaurante em pleno funcionamento. Sustenta que tentou contato com os executados para regularização da situação, conforme demonstram as conversas anexadas aos autos, sem obter êxito. Em razão do inadimplemento contratual, a exequente pleiteia o recebimento da multa prevista na Cláusula Oitava do contrato, devidamente corrigida pelo IGP-M, acrescida de juros simples de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20%, conforme estabelecido no parágrafo primeiro da Cláusula Sétima do instrumento contratual. A exequente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando situação de baixa em seu cadastro e ausência de movimentação financeira. Subsidiariamente, pleiteia o diferimento do pagamento das custas processuais. Declarada a competência da Vara Cível em conflito. O processo executivo pressupõe a existência de título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. A certeza relaciona-se à existência da obrigação, a liquidez à determinação do objeto e a exigibilidade ao vencimento da dívida. No caso em análise, verifica-se que o exequente fundamenta sua pretensão em contrato de cessão de uso de marca, alegando inadimplemento dos executados quanto à apresentação de relatórios de faturamento e pagamento dos valores devidos desde março de 2022, pretendendo a cobrança de multa contratual. Ocorre que da análise dos autos não se verifica a presença dos requisitos necessários à execução. A obrigação não se reveste da necessária certeza e liquidez. Note-se que é necessária a formação do título, pois é controverso o inadimplemento contratual, o que não dispensa a fase de conhecimento. É necessária a prévia formação do título executivo, com a demonstração do efetivo descumprimento das obrigações contratuais e a quantificação dos valores inadimplidos. Nesse contexto, a pretensão do exequente demanda prévia ação de conhecimento para constituição do título executivo. Por fim, ressalte-se que a empresa exequente está extinta, de modo que não possui capacidade para ser parte. Deste modo, indefiro a petição e extingo o processo, com fundamento no art. 924, I do CPC. Sem custas, já que não há possibilidade de prosseguimento da execução. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2024.