Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Eneide Ferreira Ferraz Advogado: Whallas Correia Santos (OAB:BA15274) Advogado: Arles Vitor Campos Neves (OAB:BA54608)
Embargante: Municipio De Belo Campo Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000173-54.2011.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELO CAMPO Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900)
EMBARGADO: ENEIDE FERREIRA FERRAZ Advogado(s): WHALLAS CORREIA SANTOS (OAB:BA15274) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 0000173-54.2011.8.05.0024 Embargos À Execução Jurisdição: Belo Campo
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por ENEIDE FERREIRA FERRAZ em face do MUNICÍPIO DE BELO CAMPO, ambos devidamente qualificados. In casu, fora proferido acórdão pela Terceira Câmara Cível (ID. 6286981), nos termos abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO PRÓPRIO A REPARAR OS DANOS PATRIMONIAIS SOFRIDOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. REAJUSTE SALARIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INFLAÇÃO. IMPUGNÁÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I)Para Os casos de vencimentos c vantagens pecuniárias de servidorcs públicos, a sentença concessiva de segurança deve ser considerada título executivo próprio a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha, expressamente, dispositivo condenatório nesse.sentido, uma vez que o texto do art.10 da Lei n.5.021/66, vigente na época do trânsito em julgado da decisão exequenda, utilizava simplesmente a expressão "implicar em pagamento", e não "condenar ao pagamento".Nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, "a remuneração dos servidores públicos c o subsídio de que trata o 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices", detendo os servidores, assim, direito à manutenção dos patamares remuneratórios, e o afastamento dos prejudiciais efeitos da inflação. Ao impugnar os cálculos apresentados pela apelada, caberia ao ente público, de forma específica e pormenorizada, demonstrar que os índices de atualização por ela utilizado estavam diferentes dos praticados pela Administração ao longo dos anos, não se admitindo sua inércia injustificada de apenas alegar erro e indicar que o valor devido corrcspondcria àquele constante do acórdão cxequcndo. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. “ O Exequente requereu, em síntese, o adimplemento do débito inicial no valor de R$15.236,91 (quinze mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos). Acostou documentos e planilha de cálculo (ID.6287103). Devidamente intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação arguindo excesso de execução, ante a inobservância dos valores recebidos pelo servidor. Alegou que o valor de R$13.992,78 (treze mil e novecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos) e o correto para execução do título, conforme planilha acostada aos autos (ID.11149224). Ao final pugnou pela procedência da impugnação (ID.11149031). O Exequente impugnou os cálculos apresentados pela fazenda pública, bem como apresentou atualização do débito R$ 18.630,99 (dezoito mil seiscentos e trinta reais e noventa e nove centavos), conforme planilha em anexo, devidamente corrigido e com juros legal de 0,5% ao mês, e correção pelo INPC, até 25 de abril de 2019, conforme cálculo e planilha (ID. 28582982). É o breve relatório. Decido. A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada, senão vejamos: Art. 3º:“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Deste modo, tendo em vista que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1)Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2)Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3)Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJDFT-07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.). No caso em tela, os cálculos foram apresentados com incidência do índice de correção INPC, de modo que, faz-se necessário a correção para aplicação da taxa SELIC. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação para determinar ao Exequente que promova a adequação dos valores, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ademais, em atenção ao princípio da celeridade processual, o cumprimento de sentença deverá ser processado nos autos da ação principal. Deste modo, proceda a associação dos autos nº. 0000476-05.2010.8.05.0024. Por economia e celeridade, imprimo ao presente despacho força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário. Belo Campo, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente