Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Edu Garcia Comercio Ltda Advogado: Roberto Vieira Santos (OAB:BA8276) Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:BA28729) Advogado: Cassilandia Ribeiro Da Cruz (OAB:BA55816) Advogado: Gabriel Carvalho E Passos (OAB:BA70403)
Interessado: Sólida Patrimonial Ltda Advogado: Bruno Martinez Carneiro Ribeiro Neves (OAB:BA27017)
Interessado: Solida Patrimonial Ltda - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0011396-53.2007.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: EDU GARCIA COMERCIO LTDA Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729), CASSILANDIA RIBEIRO DA CRUZ (OAB:BA55816), ROBERTO VIEIRA SANTOS (OAB:BA8276), GABRIEL CARVALHO E PASSOS (OAB:BA70403)
INTERESSADO: Sólida Patrimonial Ltda e outros Advogado(s): BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES (OAB:BA27017) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0011396-53.2007.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por EDÚ GARCIA COMÉRCIO LTDA, em face da SÓLIDA PATRIMONIAL LTDA, ambos qualificados na inicial. A parte autora relata que contratou uma transportadora para a entrega de bens móveis adquiridos em outro estado. Contudo, afirma que a entrega não ocorreu, e os itens foram indevidamente armazenados no galpão da empresa ré, com a justificativa de que tal armazenamento constituiria uma caução entre a transportadora e a ré. A parte autora afirma ser proprietária dos bens e que nem a transportadora nem a ré possuíam autorização para estabelecer um contrato de caução, utilizando-se dos bens do autos como garantia. Dessa forma, intenta a presente ação para recuperar os bens mencionados na petição inicial. A inicial veio instruída com documentos, (id. 119794928/ 119794938). Houve deferimento da medida liminar, determinando a apreensão dos bens (id. 119794940). Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça, a apreensão não foi possível, pois os bens não foram encontrados. Além disso, foi relatado que um representante da parte ré declarou que os bens não estavam em seu poder e que a transportadora Rodatto, que alugava seu galpão, havia abandonado o local (id. 119794943). No (id. 119794944), a parte autora se manifestou, impugnando o argumento apresentado pelo preposto, reforçando a alegação de que os móveis se encontram sob o poder da parte acionada. Juntou documentos (id. 119794946). Citada, a ré apresentou contestação (id. 119795124), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o responsável pela carga era terceiro estranho à lide, não havendo qualquer vínculo entre o autor e a ré, ou documento que a responsabilize. Alegou, também, carência da ação, por ausência de relação jurídica entre as partes. No mérito, reforçou a ideia de que não possui nenhum vínculo com a parte autora, desconhecendo de assinaturas em alguns documentos, alegando não estar em posse dos móveis pleiteados. Por fim, pede a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, (id. 119794955/119794953). Réplica, (id. 119795130) Houve sentença (id. 119795140), sendo anulada pelo Tribunal ad quem, por cerceamento de defesa (id. 119795171). Retornado os autos, houve audiência de conciliação (id. 119795197). Peticionou a parte ré (id. 236202913). Audiência de instrução (id. 215433796), remarcada. Nova audiência de instrução (id. 398027569). Alegações finais da parte autora (id. 425110940). Os autos vieram conclusos. RELATADOS, DECIDO. Os autos referem-se a uma ação de busca e apreensão de bens móveis, na qual a parte autora alega que os móveis comprados por ela foram colocados em um depósito da parte ré e não foram entregues. A ré contesta as alegações, argumentando a ausência de relação contratual ou obrigação de entrega entre as partes, porquanto desconhece a existência dos bens indicados, os quais, segundo a requerida nunca ficaram em seu poder. Foram apresentadas preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação. Observo que tais preliminares se confundem com o mérito. Conforme a narrativa das preliminares, a ré nega qualquer vínculo contratual com o autor, contestando assinaturas e documentos. Portanto, tais argumentos serão examinados a seguir, junto ao mérito da causa. Da análise dos autos, verifica-se que o autor adquiriu os móveis da empresa Herval, conforme descrito nas notas fiscais (id. 119794933 e id. 119794932). A busca e apreensão dos bens restara prejudicada, porque, segundo o Oficial de Justiça não foram encontrados os móveis no local indicado. Também foi narrado na certidão do Oficial de Justiça, que o representante legal da ré, Sr. Benedito, informou que os bens não estavam em seu poder, esclarecendo que o galpão alugado pela transportadora Rodatto havia sido abandonado pela transportadora, deixando apenas lixo e uma plataforma de madeira para carga no local (id. 119794943). A parte autora impugnou essa afirmação, alegando que a ré teria recebido os móveis como garantia do pagamento do aluguel do galpão, e que o representante da ré assinou o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas como recebedor das mercadorias. Contudo, os documentos apresentados (id. 119794947 e id. 119794946), apenas demonstram que os móveis foram entregues à transportadora Rodatto, em perfeitas condições, para o frete, que partiu da Herval no Rio Grande do Sul com destino a Edu Garcia, em Salvador-Bahia. O pagamento pelo frete estava pendente de pagamento e não havia data prevista para a entrega. Observe que, quanto à assinatura nos documentos mencionados, a parte autora sustenta que foi feita pelo representante legal da ré, enquanto a ré nega conhecimento das alegações. Tal documento impugnado se mostra parco, uma vez que se trata de uma assinatura em letra garrafal de Benedito Almeida Carneiro Filho, não existindo outra menção confirmando que o recibo em questão corresponde à entrega no galpão da ré. Além disso, apesar de se identificar que o galpão era alugado pela transportadora Rodatto, também não há confirmação de que os móveis estavam armazenados no galpão da Sólida. E mesmo que tivessem armazenados, inexiste relação contratual entre as partes que aponte que a ré seria a responsável pela entrega dos móveis. Teria atuado a ré, perante à transportadora contratada pela autora, apenas como uma mera depositária. Em audiência de instrução (id. 421487252), a testemunha Sr. José Raimundo, ouvido em termos de declaração, afirmou que trabalhou para a autora durante 12 anos e atualmente está em outra empresa do requerente, confirmou que os produtos não chegaram ao destinatário. Após perceber a falta, a equipe contatou a Rodatto, que informou que os móveis estavam em seu depósito. Afirmou que o Sr. Benedito Almeida, representante da ré, teria afirmado que os produtos chegaram ao galpão, mas foram enviados para um depósito em Feira de Santana. Diante de todo o contexto, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar que era a parte ré a responsável pela não entrega. De acordo com o artigo 373 do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Além disso, segundo Carnelutti, “O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar”. Portanto, não importa a posição que a pessoa ocupa na relação processual (autor, réu, etc.), pois, quando faz uma afirmação que afeta seu próprio direito, deve provar sua veracidade, pois tem interesse pessoal na sua validade. Não é apenas incumbência da parte autora alegar, mas também provar suas alegações, apresentando evidências perante o juízo. As alegações da parte autora, isoladamente, não resultam em um ônus probatório favorável, pois não estão alinhadas com as evidências apresentadas nos autos, isto é, falta de prova. Assim, não ficou demonstrada a culpabilidade na não entrega dos bens, pela parte ré. Em outras palavras, se não for demonstrada a conduta da parte requerida e não for estabelecida sua responsabilidade, o pedido será julgado improcedente. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDÚ GARCIA COMÉRCIO LTDA, em face da SÓLIDA PATRIMONIAL LTDA, qualificados nos autos, pelos motivos sobejamente demonstradas nas linhas acimas, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno, em consequência, a parte autora nas custas (inclusive sobre os litisconsortes passivos, de acordo com a tabela do TJBA, código n° 49032), despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10 (dez) por cento do valor dado à causa. Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta. P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C. L. L.