Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Osvaldo De Castro Paiva Neto Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Xenia Dos Santos Holtz (OAB:BA31451) Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293)
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0522984-10.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: OSVALDO DE CASTRO PAIVA NETO Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), XENIA DOS SANTOS HOLTZ (OAB:BA31451), EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB:BA28293)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0522984-10.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Osvaldo de Castro Paiva Neto contra o Banco do Brasil S/A, onde o autor alega, em síntese, que firmou com o réu contratos de empréstimo pessoal que, todavia, possuem juros exorbitantes, muito acima dos "juros legais e correção pelo INPC", e, ainda, capitalizados mensalmente. Alega, ainda, que há cumulação de comissão de permanência com correção monetária, o que é vedado pela legislação, requerendo, ao final, a revisão dos valores devidos, tomando-se como base os "juros legais e correção pelo INPC", como apresentado pelo autor, em planilha, excluindo-se a capitalização e a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, condenando-se, como consequência, o réu a devolver, em dobro, o que cobrou além, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (255052726) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a relação dos contratos (255052747), alguns extratos bancários (255052754/911) e três planilhas (255052925/939). Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, fora determinada a citação (255052944). Agravo de Instrumento interposto pelo autor (255052955/255053109). Decisão proferida no Agravo de Instrumento, dando provimento parcial ao mesmo, determinando-se a continuidade do pagamento dos valores incontroversos e o depósito dos controversos (255053809/255053836). Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação alegando, em síntese, a regularidade dos contratos firmados entre as partes, de suas cláusulas e juros remuneratórios cobrados, inclusive em relação à capitalização, não tendo praticado qualquer ilícito, não tendo cobrado comissão de permanência cumulada com correção monetária, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (255053460) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se os relatórios dos contratos objetos do presente processo (255053464/255053481). Réplica (255053496). Petição do autor requerendo o julgamento antecipado da lide (255054026 e 270893502). Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (255054030). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se, como informado pelo próprio autor (255054026), as questões postas sob análise são eminentemente de direito e, mais, encontram-se todas sedimentadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se verá adiante. A tese da abusividade dos juros remuneratórios guarda paradigma na intenção do autor em limitá-los aos 12% ao ano acrescido da atualização monetária, não havendo qualquer tese jurídica acerca da abusividade sob a ótica da taxa média praticada pelo mercado, razão pela qual não há como se fazer qualquer consideração sob este enfoque, em razão da impossibilidade de julgamento ultra ou extra petita. A Súmula 382, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Doutro lado, registre-se, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza a revisão dos juros remuneratórios à vista da alegação de abusividade comparando a taxa contratada com a média praticada pelo mercado, a exemplo do julgado proferido no AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, onde restou consignado "a taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil", o que, repita-se, não pode ser reconhecido neste processo, dada a ausência de fatos, fundamentos e pedidos neste sentido. Por tais motivos, REJEITO o pedido de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e correção monetária. Doutro lado, acerca da capitalização, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Súmula 539, consignou que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", esclarecendo, em sua Súmula 541 que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por tais motivos, REJEITO o pedido de reconhecimento de ilegalidade/abusividade da capitalização dos juros. Por fim, tem-se que o autor não comprovou a cumulação da comissão de permanência com atualização monetária, o que, registre-se, de regra, seria cobrado apenas nos casos de mora, a princípio, inexistente neste processo, sendo certo, doutro lado, que o réu confessa a utilização da comissão de permanência nestes casos, todavia, sem a cumulação com a correção monetária. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, em suas Súmulas 294, 296 e 472, reconhece como legítima e regular a cobrança da comissão de permanência, na fase moratória. Por tais motivos, REJEITO o pedido de exclusão da comissão de permanência. Conclui-se, pois, inexistirem quaisquer cláusulas abusivas ou ilegais nos contratos firmados entre as partes que devam ser reconhecidas por este Juízo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a Justiça Gratuita deferida (255052944), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna/BA, 07 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 34, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024)