Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Clovis Neri Viana Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320)
Autor: Armerinda De Souza Neri Viana Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Confrontante: Jorge Dias De Andrade Confrontante: João Dias De Andrade Confrontante: Germano Dias De Andrade Confrontante: Mauro Dias De Andrade Confrontante: Pedro Neris Confrontante: José Guilhermino Viana
Reu: Municipio De Casa Nova Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000078-22.2016.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: CLOVIS NERI VIANA, ARMERINDA DE SOUZA NERI VIANA Advogado(s):
REU: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000078-22.2016.8.05.0052 Usucapião Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por CLOVIS NERI VIANA e OUTRO em face do MUNICÍPIO DE CASA NOVA, todos qualificados nos autos. 2. Documentos juntados com a inicial. 3. Ato Ordinatório, em 2022, determinando a intimação da parte autora, através de seu advogado, para cumprir com o requisitado pelo Estado da Bahia, no prazo de 15 dias (ID. 204825508). 4. Decurso do prazo para manifestação (certidão de ID. 236558167). 5. Petição do advogado da parte autora (ID. 409133961) informando que o requerente foi regularmente notificado para comparecer ao Escritório a fim cumprir com o requerido pelo Estado da Bahia, mas até o momento não compareceu ou prestou informações. 6. É o breve relatório. Decido. 7. Da análise dos autos observa-se que a parte autora, embora devidamente intimada para a realizar diligências que lhe incumbia, através de advogado regularmente constituído, não cumpriu com sua obrigação, impedindo o regular andamento do feito. Nesse sentido entende o STJ que o ocorrido é caso de extinção do feito, conforme destaco abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) 8. Assim, diante da inércia da parte autora em diligenciar contato junto ao advogado que livremente constituiu, deixando de cumprir com determinação judicial que lhe incumbia, fica caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de promoção de atos e diligências específicas. 9. Deste modo, ante a inércia, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 10. Sem condenação em custas processuais remanescentes. 11. Publique-se e intime-se. 12. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. 13. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito