Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: Jose Ricardo Pinto Moncao Advogado: Luiana Gomes Cerqueira (OAB:BA64764)
Requerente: Fernanda Barbosa Moncao Advogado: Luiana Gomes Cerqueira (OAB:BA64764) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 8000941-83.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
REQUERENTES: JOSE RICARDO PINTO MONCAO e outros Advogado(s): LUIANA GOMES CERQUEIRA (OAB:BA64764) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000941-83.2024.8.05.0185 Separação Consensual Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vistos e etc. FERNANDA BARBOSA MONÇÃO E JOSÉ RICARDO PINTO MONÇÃO, qualificados nos autos, moveram, através de seu advogado, devidamente constituído, AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pugnando pela homologação do acordo (ID 462509526). Aduzem que se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens em 04/03/2020, da união adveio uma filha menor de idade. Firmaram acordo ainda referente a guarda, visitas, pensão alimentícia e os bens adquiridos na constância do matrimônio. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). Os requerentes estão regularmente representados e há a regularidade processual, ante o preenchimento dos pressupostos de validade. Ante incompatibilidades, optaram pela separação. O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal. No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem. Foi adotado o Regime da Comunhão Parcial. A despeito disso adveio filha menor da união e; que os bens partilhado conforme acordo. A Requerente opta retornar ao uso do nome de solteira. É, assim, o caso de homologação do divórcio consensual. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio do casal, extinguindo o vínculo matrimonial. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, atribuindo-lhe força executiva, nos termos dos artigos 487, III, b, e 731 ambos do CPC. Em consequência JULGO EXTINTO o feito com apreciação de mérito. Defiro o pedido de alteração do nome, a qual voltará a usar o nome de solteira, o qual, seja: FERNANDA BARBOSA DA SILVA. Sem custas, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC. P.R.I., e, com o trânsito em julgado, extraia-se mandado de averbação. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a emissão de quaisquer outros expedientes, devendo a parte encaminhá-lo ao Cartório Competente, instruído com a certidão de trânsito em Julgado. DETERMINO a(o) Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Campinas/SP, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do assento de casamento, lavrada sob nº de matrícula. 121327 01 55 2017 2 00509 075 0092698 83. A averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Em seguida, proceda-se com a devida baixa e arquivamento. Palmas de Monte Alto, datado e assinado eletronicamente. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO – 1º Substituto