Execução de Título Extrajudicial 8002941-08.2024.8.05.0201 - TJBA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 10.137,09
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Porto Seguro
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ
27.***.***.0001-65
Mostrar
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA
Terceiro
WALTELINO SILVA PEREIRA
CPF
263.***.***-97
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 19/02/2025 23:59.
28/02/2026, 14:01
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 07/02/2025 23:59.
27/02/2026, 03:38
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 07/02/2025 23:59.
27/02/2026, 03:31
Publicado Despacho em 31/01/2025.
27/02/2026, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
27/02/2026, 00:22
Arquivado Definitivamente
28/08/2025, 23:06
Baixa Definitiva
28/08/2025, 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/08/2025, 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/08/2025, 16:24
Transitado em Julgado em 19/08/2025
19/08/2025, 16:24
Decorrido prazo de WALTELINO SILVA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 01:47
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 01:47
Publicado Sentença em 03/06/2025.
07/06/2025, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
07/06/2025, 06:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 15:54
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Todas as movimentações
(36)
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 19/02/2025 23:59.
28/02/2026, 14:01
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 07/02/2025 23:59.
27/02/2026, 03:38
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 07/02/2025 23:59.
27/02/2026, 03:31
Publicado Despacho em 31/01/2025.
27/02/2026, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
27/02/2026, 00:22
Arquivado Definitivamente
28/08/2025, 23:06
Baixa Definitiva
28/08/2025, 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/08/2025, 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/08/2025, 16:24
Transitado em Julgado em 19/08/2025
19/08/2025, 16:24
Decorrido prazo de WALTELINO SILVA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 01:47
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 01:47
Publicado Sentença em 03/06/2025.
07/06/2025, 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
07/06/2025, 06:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502688378
30/05/2025, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502688378
30/05/2025, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472757489
28/05/2025, 22:01
Determinado o cancelamento da distribuição
28/05/2025, 22:01
Conclusos para julgamento
23/05/2025, 13:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
22/05/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
22/05/2025, 02:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 472757489
21/05/2025, 16:19
Expedição de Certidão.
21/05/2025, 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 472757489
16/05/2025, 13:39
Ato ordinatório praticado
12/02/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 8002941-08.2024.8.05.0201. Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Waltelino Silva Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8002941-08.2024.8.05.0201 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: WALTELINO SILVA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8002941-08.2024.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro Vistos, etc. Extrai-se dos autos que a parte não pode ser considerada como pobre na acepção jurídica do termo. A autora é pessoa jurídica com fins lucrativos e apesar de alegar estar em processo de liquidação extrajudicial, o valor das custas não é um valor alto ao ponto de onerar a instituição financeira. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante previsto nos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alínea a, do RISTJ, o relator poderá "conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível". 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o julgador pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo e identificando os seus fundamentos. 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.140.206/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.) O pedido de pagamento das custas ao final depende da análise dos mesmos requisitos exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, ausentes neste caso. Posto isso, indefiro o pedido. Publique-se. Intime-se a parte autora para recolher custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Publique-se. Porto Seguro (BA), 06 de maio de 2024. Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2024, 20:07
Juntada de Petição de certidão
03/09/2024, 10:48
Conclusos para despacho
31/07/2024, 10:50
Juntada de Petição de petição
20/06/2024, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
12/06/2024, 08:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
12/06/2024, 08:09
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (EXEQUENTE).
06/05/2024, 09:30
Conclusos para despacho
03/05/2024, 12:08
Distribuído por sorteio
03/05/2024, 10:35
Documentos
Sentença
•
30/05/2025, 16:56
Sentença
•
28/05/2025, 22:01
Despacho
•
16/05/2025, 13:39
Ato Ordinatório
•
12/02/2025, 16:42
Despacho
•
10/02/2025, 17:00
Despacho
•
29/01/2025, 14:46
Despacho
•
07/11/2024, 20:07
Certidão
•
03/09/2024, 10:48
Decisão
•
06/06/2024, 14:53
Decisão
•
06/05/2024, 09:30