Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Eliecy Santana Bomfim Advogado: Debora De Oliveira Dos Reis (OAB:BA31988)
Interessado: Mario Oliveira Filho
Interessado: Alex Dos Santos Oliveira
Interessado: Alan Jose Dos Santos Oliveira
Interessado: Núbia Regina Santos Oliveira
Interessado: Valdemario Dos Santos Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001267-97.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: ELIECY SANTANA BOMFIM Advogado(s): JOSE IVAM DAMASCENO FLORES (OAB:BA20841), BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422)
INTERESSADO: Mario Oliveira Filho e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0001267-97.2011.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação de proposta por ELIECY SANTANA BOMFIM em desfavor de Mario Oliveira Filho e outros (4), qualificados na petição inicial. Em Despacho de ID 303764007, este Juízo determinou a intimação da parte autora para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito. No entanto, embora intimada no dia 12/06/2024, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme ratifica a certidão cartorária de ID 471545583. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora, devidamente qualificada na peça vestibular, foi intimada para informar o endereço do Réu, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir a determinação deste Juízo. Com efeito, cabe à parte autora de qualquer demanda apontar o endereço correto da parte ré, sendo tal tarefa da parte, e não do Juiz. O fato da parte autora não ter fornecido o endereço para a correta citação não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional de modo que, até o presente momento, não foi possível instaurar, de forma completa, a relação jurídica processual. Ressalte-se, ainda, que o impulso oficial previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil não se refere a tomada, pelo juízo, de providência cabível exclusivamente à parte, sendo dever desta participar ativamente, estando presente no desenrolar do feito, requerendo ao juízo o que for necessário a regular tramitação processual. Por fim, ressalto a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para fins de extinção do processo, uma vez que a inexistência de indicação pelo autor do endereço do réu, mesmo intimado para tanto, acarreta a inépcia da inicial, pois a qualificação do réu, com o endereço correto, é requisito da petição inicial (art. 319, II do CPC). Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. INICIAL. DESPACHO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. ART.282 § ÚNICO CPC.1. É correta a extinção do feito quando, tendo sido intimada para se manifestar acerca da certidão negativa de citação da ré, a parte não adequou a sua inicial aos comandos da lei. Ademais, há inépcia da inicial, que causa o seu indeferimento, nos termos do art.267, I c/c parágrao único do art.284, ambos do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal da parte. 2. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida. (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada AC 201051010033741, Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data::23/01/2012 - Página: 94, unânime)
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da concessão da Justiça gratuita (ID 303763987), até que sobrevenham condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente