Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Agro-eventos Consultoria Ltda Advogado: Manuela Gonzalez Araujo (OAB:BA26753) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0793396-55.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: AGRO-EVENTOS CONSULTORIA LTDA Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAUJO (OAB:BA26753) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0793396-55.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela AGRO-EVENTOS CONSULTORIA LTDA em face da sentença proferida em ID.282671937. A Embargante aduz ser indevida a condenação ao recolhimento de custas processuais, uma vez que ocorreu a quitação através do parcelamento administrativo. Como provimento final, requer o afastamento da condenação e a determinação de que o embargado proceda o repasse dos valores ao TJBA (ID.282672172). Em sua manifestação, o Município de Salvador alega que o valor correspondente às custas processuais foi repassado ao TJBA, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica nº 01/2015, pugnando pela rejeição do recurso horizontal. Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Ao exame dos autos, verifica-se que assiste razão à Embargante. Consoante as disposições do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso sob exame, a decisão hostilizada ignorou o documento acostado em ID.282671923, que demonstra a quitação das custas processuais na esfera administrativa, condenando a executada/embargante ao adimplemento de obrigação já satisfeita. Conclui-se, portanto, que incumbe exclusivamente ao Município do Salvador comprovar o repasse dos valores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que restou demonstrado pelo documento apresentado em ID.457979812 - p.2. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer e ACOLHER o recurso horizontal, atribuindo-lhe efeitos infringentes para suprimir a condenação da parte executada ao recolhimento das custas processuais, em razão da quitação na esfera administrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito