Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edlene Dos Santos Cerqueira Souza Advogado: Adeyde Dos Santos Rodrigues (OAB:SE7142) Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001215-32.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
AUTOR: EDLENE DOS SANTOS CERQUEIRA SOUZA Advogado(s): ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:SE7142), AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS (OAB:BA41447)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001215-32.2016.8.05.0216 Procedimento Sumário Jurisdição: Rio Real
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por EDLENE DOS SANTOS CERQUEIRA SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 4234025). Houve o deferimento da justiça gratuita e o indeferimento do pedido de antecipação de tutela (ID 4603133). Citado, o réu apresentou contestação e documentos (ID 5399941) As partes compareceram à audiência de conciliação/mediação, não tendo havido transação. Na oportunidade, a parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 5525174). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), que ora o promovo. A preliminar suscitada pelo réu, de carência da ação por ausência de interesse processual, sob o pálio de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, não merece acolhimento. Tal tese, por si só, viola o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, o interesse de agir é consubstanciado pelo trinômio da necessidade, adequação e utilidade (art. 17, do CPC), vetores estes insofismavelmente verificados na espécie. Logo, REJEITO a preliminar. À míngua de outras questões preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais e requisitos da demanda, avanço à análise do mérito.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com preceito cominatório, em cujos polos figuram partes devidamente qualificadas e representadas por seus causídicos. O caso em apreço demanda a aplicação da sistemática normativa do art. 5º, incisos V e X, da CF, arts. 186, 187 e 927 do CC e arts. 6º e 14, do CDC. Restaram incontroversos os fatos de que a autor e réu celebraram contrato de empréstimo consignado. Entretanto, as partes controvertem a regularidade da modificação da modalidade do pagamento mediante consignação em folha de pagamento para débito na conta corrente, bem como a existência do dever de indenizar. Analisando os elementos probatórios existentes nos autos, verifica-se que a autora juntou documentos pessoais, cópia de contracheques e de extrato bancário. O réu, por sua vez, exibiu provas ao longo da sua peça defensiva e juntou, além dos atos constitutivos e documentos de representação, cópia do contrato de empréstimo e extrato bancário. Nesse contexto, não assiste razão à autora. Isso porque, em sede de responsabilidade civil, o dever de indenizar demanda a comprovação prévia da tríade de pressupostos, conduta, nexo e dano, o que, na hipótese, restou desatendido. Nos termos do art. 373, caput, I e II, do CPC, ao autor incumbe o ônus probatório sobre o direito que alega; e, ao réu, a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. Aplicando-se, pois, o regra-padrão de distribuição do ônus probatório (art. 373, caput, I e II, do CPC), verifica-se que o Banco-réu afirma a existência de cláusula contratual que autoriza a modificação da modalidade de cobrança das parcelas do empréstimo de consignado para débito em conta e juntou cópia do instrumento contratual entabulado entre as partes (ID 5399887), desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probatório, trazendo à lume fato impeditivo/modificativo/extintivo do pleito autoral (art. 373, II, do CPC). Ademais, detida análise dos autos demonstra que, embora realizado de forma diversa da inicialmente contratada, o valor descontado na conta bancária da autora era devido, pois amparado em contrato válido celebrado entre as partes, não tendo ficado comprovado pela autora qualquer duplicidade ou ilegalidade da cobrança, sendo inviável, também por este motivo, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, justamente porque não efetivada cobrança de quantia indevida (pressuposto essencial para aplicação do dispositivo). A parcela mensal do contrato de empréstimo era devida pela autora, entretanto, a modalidade de cobrança é que ocorreu de modo diverso do inicialmente avençado. Quanto ao dano moral, é cediço que, em sede de responsabilidade civil, para que seja imposto o dever de indenizar, é necessário seja comprovada a existência da tríade de pressupostos da conduta, nexo e dano, na forma dos arts. 186, 187 e 927 do CC. A leitura atenta das peças que compõem o presente feito não permite aferir com consistência e robustez o dano moral que o autor alega ter sofrido. Para configuração do dano moral, não basta a afirmação de ter sido atingido moralmente. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição, o que não ocorreu. Conforme se verifica nos documentos de IDs 4234073, 4234052 e 5399887, respectivamente, contracheque, extrato bancário e contrato de empréstimo, o valor debitado na conta corrente da autora era devido em razão do pagamento da parcela que não fora realizado na modalidade de consignação em folha de pagamento, e tal mudança na modalidade de cobrança estava devidamente autorizada pelo contrato firmado entre as partes, não havendo duplicidade nem tampouco irregularidade na cobrança do referido valor por meio do débito em conta. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, a ofensa causadora de danos extrapatrimoniais decorre da violação aos direitos da personalidade do sujeito (STJ, AgRg no AREsp: 693273, DJe 02/08/2018), o que inexoravelmente não se evidencia na hipótese. Pelos lindes fáticos do caso ora facejado, não se constata qualquer prova de mácula extrapatrimonial causada à autora, nem muito menos qualquer conduta (lícita ou ilícita) do réu, revelando igual descumprimento do ônus probatório pelo autor – art. 373, I, do CPC. Ilustrando o ora asseverado, colaciono a seguinte ementa de julgado nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJMG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Assim, sem a demonstração de constrangimento moral, pelo autor, nem a existência de conduta ilícita, por parte do réu, não há que se falar em reparação civil. Por isso, a pretensão autoral resta sem acolhimento III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, os quais ficam com a exigibilidade suspensa ex vi do art. 98, § 3º, do CPC. Se interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJBA. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento dos autos, de tudo certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. RIO REAL/BA, 6 de novembro de 2023. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO