Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Registro Civil 2 Oficio - Ilheus
Interessado: Bernardina Leopoldino Santos Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: DÚVIDA n. 8003988-54.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
REQUERENTE: REGISTRO CIVIL 2 OFICIO - ILHEUS Advogado(s):
INTERESSADO: BERNARDINA LEOPOLDINO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Perante a Vara de Registros Públicos desta Comarca, requereu o Oficial de Registro do 2º Ofício de Registro Civil desta Comarca, autorização para efetuar a restauração do registro de nascimento da Sra. Bernardina Leopoldino Santos lavrado, originalmente, sob o Livro A, às folhas 250 e termo 274, do Distrito de Banco Central, cujo acervo foi anexado ao 2º Ofício de Registro Civil da Comarca de Ilhéus/BA, por ao consultar o livro, constatar que às folhas 250, no termo 274, havia o registro de outra pessoa. A inicial veio devidamente instruída com os documentos através dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações. O Ministério Público opinou favoravelmente - Id 444268153. O pedido encontra amparo nas disposições do art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, aqui integrada, julgo procedente o pedido para autorizar a restauração do registro de nascimento de Bernardina Leopoldino Santos lavrado, originalmente, sob o Livro A, às folhas 250 e termo 274, do Distrito de Banco Central, cujo acervo foi anexado ao 2º Ofício de Registro Civil da Comarca de Ilhéus/BA. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Sem custas, dado o amparo da gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e ao arquivamento e baixa do feito. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8003988-54.2023.8.05.0103 Dúvida Jurisdição: Ilhéus