Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Core/ba Advogado: Alvaro Rodrigues Teixeira Junior (OAB:BA4777-A) Advogado: Larissa Santos Leite Alves (OAB:BA56884-A) Advogado: Valter Andre Schimmelpfeng Cunha (OAB:BA20222-A) Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel (OAB:BA40912-A) Advogado: Livia Santos Silva (OAB:BA37610-A)
Apelado: Edno Milson Bomfim Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000313-10.2010.8.05.0223 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA CORE/BA Advogado(s): ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA4777-A), LARISSA SANTOS LEITE ALVES (OAB:BA56884-A), RODRIGO LAUANDE PIMENTEL (OAB:BA40912-A), VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA (OAB:BA20222-A), LIVIA SANTOS SILVA (OAB:BA37610-A)
APELADO: EDNO MILSON BOMFIM DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO O presente recurso de apelação foi interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA - CORE/BA em face de sentença (ID. 37569632) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, que nos autos da Execução Fiscal nº 0000313-10.2010.8.05.0223, julgou no sentido de extinguir a execução fiscal com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC, em razão do reconhecimento da concessão intercorrente. Em suas razões recursais (ID. 66466124), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua nulidade e determinada o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para ratificação da execução. Argumento de que não houve intimação regular para recolhimento dos custos processuais, uma vez que a comunicação foi direcionada a advogado estranho aos automóveis (Dr. Euber Dantas – OAB 20.568), que não constava da procuração apresentada. Sustenta que não poderia ser imputado ao Exequente a responsabilidade pela ausência de citação, tendo em vista o vínculo na intimação, e que tal fato, por si só, não poderia dar início ao prazo de prescrição intercorrente. Aduz que não houve suspensão do processo por ato judicial ou qualquer outro ato após a determinação de citação, não tendo ocorrido sequer diligências no sentido de localização do Executado, como dispõe o art. 40 da LEF. Defende que, conforme entendimento do STJ, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. a presente apelação seja conhecida no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo); 2. o presente recurso seja provido para reformar a sentença em razão das teses apresentadas, confirmando sua nulidade, e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para obrigação com a execução; 3. na remota hipótese de manutenção da extinção do processo, que seja afastada das declarações em honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade." O apelado não apresentou manifestação, conforme certificado no ID. 66466134. A hipótese comportamental é o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do CPC, por estar em confronto com a jurisdição dominante dos tribunais superiores. O caso em análise versa sobre a execução fiscal proposta pelo conselho profissional para cobrança de anuidades, que, embora sigam o rito da Lei 6.830/80, têm natureza de contribuição de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. No caso dos autos, verifica-se que a extinção do processo decorreu da ausência de citação do executado, motivada pela falta de recolhimento das custas iniciais. Contudo, a intimação para tal providência foi direcionada a um advogado estranho à lide (Dr. Euber Dantas), conforme se afere do ID 66465609, que não constava da procuração apresentada (ID 66465597).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0000313-10.2010.8.05.0223 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se, portanto, de nulidade que impede o andamento regular do feito e que não pode ser imputada ao exequente, uma vez que sequer teve ciência da determinação judicial. Como bem destaca a doutrina processual, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo (art. 269, CPC), sendo essencial que seja direcionado ao procurador regularmente constituído nos autos. Quando realizado em nome de advogado não habilitado, tem-se verdadeira inexistência de ato processual, que não produz efeitos em relação à parte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR ENDEREÇO ATUAL DO DEMANDADO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO ÓRGÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 186, § 1º DO CPC. ABANDONO DE CAUSA AFASTADO.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO (TJ-BA - APL: 03495201820128050001 2ª Vara de Família - Salvador, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS - Se a intimação para prática de determinado ato processual é publicada nos órgãos oficiais, mas endereçada a advogado não habilitado nos autos, deve ser reconhecida sua nulidade, bem como cassada a sentença que extinguiu os autos por abandono de causa. (TJ-MG - AC: 10567160119895001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dou provimento à presente Apelação Cível para anular a sentença recorrida, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular tramitação da ação. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR