Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Algocal Algodoeira Caculeense Ltda Advogado: Simone Leite Xavier (OAB:BA18848)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000901-73.2006.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
EMBARGANTE: Algocal Algodoeira Caculeense Ltda Advogado(s): SIMONE LEITE XAVIER (OAB:BA18848)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0000901-73.2006.8.05.0088 Embargos À Execução Jurisdição: Guanambi
VISTOS, ETC. ALGOCAL – ALGODOEIRA CACULEENSE LTDA, qualificada nos autos, através de advogado, interpôs Embargos à execução de nº 0000902-58.2006.8.05.0088 promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando a preliminar de falta de demonstrativo de débito e, no mérito, alegou o excesso de execução por cobrança de juros à taxa de 8% ao ano capitalizado, por cumulatividade de juros e taxa de comissão de permanência. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer a nulidades das cobranças ilegais e redução da cobrança. O exequente/embargado manifestou no ID 95632969, arguindo a preliminar de rejeição dos embargos por ausência de memória de cálculo referente ao excesso alegado. Sustentou a intempestividade dos embargos. No mérito, alegou que os sados contantes dos demonstrativos de débito são hábeis a demonstrar toda a evolução da dívida, com os respectivos lançamentos e encargos. Aduziu sobre a legalidade dos juros capitalizados. Requereu a improcedência dos embargos. Decisão saneadora no ID 201326084, oportunidade em que as preliminares foram apreciadas e identificados os vícios nos embargos e na execução, foi determinado a intimação das partes para promoverem a emenda à inicial da execução com a juntada dos extratos minudenciando a evolução do débito, bem como a emenda aos embargos à execução para manifestar sobre o demonstrativo de débito, tudo sob pena de indeferimento da inicial. O exequente/embargado promoveu a emenda à inicial executiva. Após, conforme determinado na decisão de ID 201326084, o embargado/executado foi intimado, tendo quedado inerte quanto à emenda à inicial dos embargos, conforme certidão de ID 283781894. Vem os autos conclusos. É o RELATÓRIO. Passo à devida FUNDAMENTAÇÃO e posterior DECISÃO. De início, esclareço a possibilidade do julgamento da presente demanda na fase em que a mesma se encontra, em razão da constatação da inépcia da petição inicial. Por certo, o embargante foi intimado não só da decisão determinando a emenda da inicial dos embargos à execução após o exequente cumprir com a diligência a ele determinada, como também para, então, promover a emenda à inicial dos embargos ante a necessidade de apresentar demonstrativo de cálculo do alegado excesso, incumbência que lhe cabia. Entretanto, permaneceu inerte. ISTO POSTO, com fulcro no art. 917, § 3º e § 4º, I, do CPC, rejeito os embargos sem decisão de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Junte-se cópia da presente aos autos da execução nº 0000902-58.2006.8.05.0088. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi, 12 de setembro de 2024. DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito