Decorrido prazo de GILDO DA SILVA COSTA em 06/12/2024 23:59.04/04/2026, 03:57
Decorrido prazo de LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.04/04/2026, 03:57
Decorrido prazo de THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.04/04/2026, 03:57
Publicado Intimação em 13/11/2024.04/04/2026, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Thaiane Guimaraes Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483)
Autor: Luciene Guimaraes Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483)
Reu: Gildo Da Silva Costa Advogado: Leonildo Mangabeira Costa (OAB:BA8539) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001280-08.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
AUTOR: THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS e outros Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483)
REU: GILDO DA SILVA COSTA Advogado(s): LEONILDO MANGABEIRA COSTA registrado(a) civilmente como LEONILDO MANGABEIRA COSTA (OAB:BA8539) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001280-08.2012.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS, representada por sua genitora LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS, em face de GILDO DA SILVA COSTA, objetivando o recebimento de pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos do processo nº 0000197-35.2004.805.0216. A inicial foi recebida e determinada a citação do executado. O réu apresentou embargos à execução, sendo representado pelo advogado Dr. Leonildo Mangabeira Costa. Em razão do falecimento do patrono do réu, foi determinada a intimação pessoal deste para constituir novo advogado, contudo as tentativas de localização do executado restaram infrutíferas, tendo sido informado que o mesmo estaria residindo em São Paulo/SP. Foi então determinada a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção. A tentativa de intimação da parte autora também restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a mesma não mais reside no endereço informado nos autos, estando, segundo informações, residindo em Santa Catarina. Nova tentativa de intimação da autora foi realizada em 10/09/2024, também sem êxito, tendo sido certificado que a mesma não foi localizada no endereço informado. É o relatório. Decido. O caso em tela comporta julgamento de plano, tendo em vista o abandono da causa pela parte autora. O art. 485, III do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso dos autos, verifica-se que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao juízo, em violação ao disposto no art. 77, V do CPC, que estabelece como dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". As tentativas de intimação da autora restaram infrutíferas em razão da mudança de endereço não comunicada ao juízo, impossibilitando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Thaiane Guimaraes Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483)
Autor: Luciene Guimaraes Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483)
Reu: Gildo Da Silva Costa Advogado: Leonildo Mangabeira Costa (OAB:BA8539) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001280-08.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
AUTOR: THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS e outros Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483)
REU: GILDO DA SILVA COSTA Advogado(s): LEONILDO MANGABEIRA COSTA registrado(a) civilmente como LEONILDO MANGABEIRA COSTA (OAB:BA8539) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001280-08.2012.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS, representada por sua genitora LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS, em face de GILDO DA SILVA COSTA, objetivando o recebimento de pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos do processo nº 0000197-35.2004.805.0216. A inicial foi recebida e determinada a citação do executado. O réu apresentou embargos à execução, sendo representado pelo advogado Dr. Leonildo Mangabeira Costa. Em razão do falecimento do patrono do réu, foi determinada a intimação pessoal deste para constituir novo advogado, contudo as tentativas de localização do executado restaram infrutíferas, tendo sido informado que o mesmo estaria residindo em São Paulo/SP. Foi então determinada a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção. A tentativa de intimação da parte autora também restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a mesma não mais reside no endereço informado nos autos, estando, segundo informações, residindo em Santa Catarina. Nova tentativa de intimação da autora foi realizada em 10/09/2024, também sem êxito, tendo sido certificado que a mesma não foi localizada no endereço informado. É o relatório. Decido. O caso em tela comporta julgamento de plano, tendo em vista o abandono da causa pela parte autora. O art. 485, III do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso dos autos, verifica-se que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao juízo, em violação ao disposto no art. 77, V do CPC, que estabelece como dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". As tentativas de intimação da autora restaram infrutíferas em razão da mudança de endereço não comunicada ao juízo, impossibilitando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO
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Autor: Thaiane Guimaraes Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483)
Autor: Luciene Guimaraes Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483)
Reu: Gildo Da Silva Costa Advogado: Leonildo Mangabeira Costa (OAB:BA8539) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001280-08.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
AUTOR: THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS e outros Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483)
REU: GILDO DA SILVA COSTA Advogado(s): LEONILDO MANGABEIRA COSTA registrado(a) civilmente como LEONILDO MANGABEIRA COSTA (OAB:BA8539) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001280-08.2012.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS, representada por sua genitora LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS, em face de GILDO DA SILVA COSTA, objetivando o recebimento de pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos do processo nº 0000197-35.2004.805.0216. A inicial foi recebida e determinada a citação do executado. O réu apresentou embargos à execução, sendo representado pelo advogado Dr. Leonildo Mangabeira Costa. Em razão do falecimento do patrono do réu, foi determinada a intimação pessoal deste para constituir novo advogado, contudo as tentativas de localização do executado restaram infrutíferas, tendo sido informado que o mesmo estaria residindo em São Paulo/SP. Foi então determinada a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção. A tentativa de intimação da parte autora também restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a mesma não mais reside no endereço informado nos autos, estando, segundo informações, residindo em Santa Catarina. Nova tentativa de intimação da autora foi realizada em 10/09/2024, também sem êxito, tendo sido certificado que a mesma não foi localizada no endereço informado. É o relatório. Decido. O caso em tela comporta julgamento de plano, tendo em vista o abandono da causa pela parte autora. O art. 485, III do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso dos autos, verifica-se que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao juízo, em violação ao disposto no art. 77, V do CPC, que estabelece como dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". As tentativas de intimação da autora restaram infrutíferas em razão da mudança de endereço não comunicada ao juízo, impossibilitando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO
Arquivado Definitivamente02/12/2024, 14:05
Baixa Definitiva02/12/2024, 14:05
Expedição de intimação.02/12/2024, 14:04
Expedição de Certidão.02/12/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Thaiane Guimaraes Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483)
Autor: Luciene Guimaraes Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483)
Reu: Gildo Da Silva Costa Advogado: Leonildo Mangabeira Costa (OAB:BA8539) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001280-08.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
AUTOR: THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS e outros Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483)
REU: GILDO DA SILVA COSTA Advogado(s): LEONILDO MANGABEIRA COSTA registrado(a) civilmente como LEONILDO MANGABEIRA COSTA (OAB:BA8539) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001280-08.2012.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS, representada por sua genitora LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS, em face de GILDO DA SILVA COSTA, objetivando o recebimento de pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos do processo nº 0000197-35.2004.805.0216. A inicial foi recebida e determinada a citação do executado. O réu apresentou embargos à execução, sendo representado pelo advogado Dr. Leonildo Mangabeira Costa. Em razão do falecimento do patrono do réu, foi determinada a intimação pessoal deste para constituir novo advogado, contudo as tentativas de localização do executado restaram infrutíferas, tendo sido informado que o mesmo estaria residindo em São Paulo/SP. Foi então determinada a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção. A tentativa de intimação da parte autora também restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a mesma não mais reside no endereço informado nos autos, estando, segundo informações, residindo em Santa Catarina. Nova tentativa de intimação da autora foi realizada em 10/09/2024, também sem êxito, tendo sido certificado que a mesma não foi localizada no endereço informado. É o relatório. Decido. O caso em tela comporta julgamento de plano, tendo em vista o abandono da causa pela parte autora. O art. 485, III do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso dos autos, verifica-se que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao juízo, em violação ao disposto no art. 77, V do CPC, que estabelece como dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". As tentativas de intimação da autora restaram infrutíferas em razão da mudança de endereço não comunicada ao juízo, impossibilitando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Thaiane Guimaraes Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483)
Autor: Luciene Guimaraes Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483)
Reu: Gildo Da Silva Costa Advogado: Leonildo Mangabeira Costa (OAB:BA8539) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001280-08.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
AUTOR: THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS e outros Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483)
REU: GILDO DA SILVA COSTA Advogado(s): LEONILDO MANGABEIRA COSTA registrado(a) civilmente como LEONILDO MANGABEIRA COSTA (OAB:BA8539) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001280-08.2012.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS, representada por sua genitora LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS, em face de GILDO DA SILVA COSTA, objetivando o recebimento de pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos do processo nº 0000197-35.2004.805.0216. A inicial foi recebida e determinada a citação do executado. O réu apresentou embargos à execução, sendo representado pelo advogado Dr. Leonildo Mangabeira Costa. Em razão do falecimento do patrono do réu, foi determinada a intimação pessoal deste para constituir novo advogado, contudo as tentativas de localização do executado restaram infrutíferas, tendo sido informado que o mesmo estaria residindo em São Paulo/SP. Foi então determinada a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção. A tentativa de intimação da parte autora também restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a mesma não mais reside no endereço informado nos autos, estando, segundo informações, residindo em Santa Catarina. Nova tentativa de intimação da autora foi realizada em 10/09/2024, também sem êxito, tendo sido certificado que a mesma não foi localizada no endereço informado. É o relatório. Decido. O caso em tela comporta julgamento de plano, tendo em vista o abandono da causa pela parte autora. O art. 485, III do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso dos autos, verifica-se que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao juízo, em violação ao disposto no art. 77, V do CPC, que estabelece como dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". As tentativas de intimação da autora restaram infrutíferas em razão da mudança de endereço não comunicada ao juízo, impossibilitando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Thaiane Guimaraes Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483)
Autor: Luciene Guimaraes Dos Santos Advogado: Rudson Filgueiras Barbosa (OAB:BA34483)
Reu: Gildo Da Silva Costa Advogado: Leonildo Mangabeira Costa (OAB:BA8539) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001280-08.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
AUTOR: THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS e outros Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483)
REU: GILDO DA SILVA COSTA Advogado(s): LEONILDO MANGABEIRA COSTA registrado(a) civilmente como LEONILDO MANGABEIRA COSTA (OAB:BA8539) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001280-08.2012.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS, representada por sua genitora LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS, em face de GILDO DA SILVA COSTA, objetivando o recebimento de pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos do processo nº 0000197-35.2004.805.0216. A inicial foi recebida e determinada a citação do executado. O réu apresentou embargos à execução, sendo representado pelo advogado Dr. Leonildo Mangabeira Costa. Em razão do falecimento do patrono do réu, foi determinada a intimação pessoal deste para constituir novo advogado, contudo as tentativas de localização do executado restaram infrutíferas, tendo sido informado que o mesmo estaria residindo em São Paulo/SP. Foi então determinada a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção. A tentativa de intimação da parte autora também restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a mesma não mais reside no endereço informado nos autos, estando, segundo informações, residindo em Santa Catarina. Nova tentativa de intimação da autora foi realizada em 10/09/2024, também sem êxito, tendo sido certificado que a mesma não foi localizada no endereço informado. É o relatório. Decido. O caso em tela comporta julgamento de plano, tendo em vista o abandono da causa pela parte autora. O art. 485, III do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No caso dos autos, verifica-se que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao juízo, em violação ao disposto no art. 77, V do CPC, que estabelece como dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". As tentativas de intimação da autora restaram infrutíferas em razão da mudança de endereço não comunicada ao juízo, impossibilitando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA _3_12/11/2024, 12:24
Expedição de intimação.11/11/2024, 10:04
Expedição de mandado.08/11/2024, 14:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor08/11/2024, 14:38
Conclusos para julgamento23/10/2024, 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/09/2024, 13:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado17/09/2024, 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento26/08/2024, 10:21
Expedição de mandado.25/08/2024, 21:54
Decorrido prazo de GILDO DA SILVA COSTA em 10/07/2024 23:59.12/07/2024, 00:52
Decorrido prazo de THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.12/07/2024, 00:52
Decorrido prazo de LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.12/07/2024, 00:52
Decorrido prazo de THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 07:54
Decorrido prazo de LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 07:54
Publicado Despacho em 28/06/2024.08/07/2024, 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202408/07/2024, 22:59
Publicado Intimação em 03/07/2024.30/06/2024, 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202430/06/2024, 19:42
Proferido despacho de mero expediente26/06/2024, 15:15
Conclusos para despacho26/06/2024, 11:28
Conclusos para julgamento26/06/2024, 09:52
Conclusos para decisão25/06/2024, 11:29
Decorrido prazo de LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.17/06/2024, 20:40
Decorrido prazo de THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.17/06/2024, 20:40
Decorrido prazo de THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.17/06/2024, 20:32
Decorrido prazo de GILDO DA SILVA COSTA em 26/04/2024 23:59.17/06/2024, 20:32
Decorrido prazo de LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.17/06/2024, 20:32
Conclusos para julgamento17/06/2024, 10:33
Decorrido prazo de LUCIENE GUIMARAES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 18:26
Decorrido prazo de THAIANE GUIMARAES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/04/2024, 15:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado19/04/2024, 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento08/04/2024, 12:58
Expedição de mandado.08/04/2024, 12:52
Publicado Despacho em 05/04/2024.07/04/2024, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202407/04/2024, 09:33
Publicado Intimação em 05/04/2024.05/04/2024, 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202405/04/2024, 23:18
Expedição de despacho.03/04/2024, 08:02
Proferido despacho de mero expediente03/04/2024, 08:02
Conclusos para despacho02/04/2024, 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/11/2023, 17:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado07/11/2023, 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento27/10/2023, 11:12
Expedição de mandado.27/10/2023, 11:12
Devolvidos os autos04/10/2019, 20:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL19/09/2019, 15:06
MERO EXPEDIENTE23/07/2013, 09:25
APENSAMENTO07/05/2013, 10:06
RECEBIMENTO22/01/2013, 10:55
ENTREGA EM CARGAVISTA15/01/2013, 10:53
DOCUMENTO05/12/2012, 09:13
MERO EXPEDIENTE09/10/2012, 13:42
APENSAMENTO17/09/2012, 09:50
CONCLUSÃO17/09/2012, 09:27
DISTRIBUIÇÃO17/09/2012, 09:21