Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Diogo Espinola Silva Advogado: Gabriel Yared Forte (OAB:BA37164-A)
Apelado: Dibens Leasing S/a - Arrendamento Mercantil Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0326052-88.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIOGO ESPINOLA SILVA Advogado(s): GABRIEL YARED FORTE
APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E Capitalização De Juros. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de arrendamento mercantil, em que a parte autora alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização mensal dos juros, além de abusividade nas cobranças de taxas contratuais, requerendo a revisão e devolução dos valores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a revisão judicial dos juros remuneratórios e da capitalização em contratos de arrendamento mercantil; e (ii) saber se as taxas administrativas e encargos cobrados pelo banco são abusivos e, portanto, passíveis de nulidade. III. Razões de Decidir 5. É descabida a discussão a respeito da limitação dos juros remuneratórios, pela própria natureza do contrato de arrendamento mercantil que não permite a incidência de tais juros, nem mesmo sua capitalização. 6. No arrendamento mercantil não há discriminação específica da taxa de juros, tampouco a indicação de capitalização, pois o foco neste tipo de contrato é a remuneração pelo uso do bem, e não pela concessão de crédito. 7. As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são válidas, de acordo com o Tema Repetitivo 958 do STJ, desde que a prestação dos serviços seja devidamente comprovada e não haja onerosidade excessiva. 8. Ausência de comprovação de onerosidade excessiva ou ausência de prestação de serviço ou qualquer vício que justifique a declaração de cobrança indevida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de improcedência. “1. Não é possível a revisão de juros remuneratórios e da capitalização em contrato de arrendamento mercantil. 2. Ausência de prova de onerosidade excessiva nas taxas ou de falta de prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXV; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, incisos IV, V e VI, e 51, inciso IV; Resolução do Contran nº 689/2017, art. 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 958; STJ, REsp. n. 782.415/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 14/12/2005, TJ-BA, APL: 05567860420148050001; TJ-BA, APL: 05219374020138050001.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0326052-88.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0326052-88.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante DIOGO ESPINOLA SILVA e como Apelado DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA