Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Lima Da Silva
Requerente: Sizinio Pereira Barbosa Advogado: Alexandre Fernandes Magalhaes (OAB:BA20775) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 0501365-88.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
REQUERENTE: MARIA LIMA DA SILVA Advogado(s):
REQUERENTE: SIZINIO PEREIRA BARBOSA Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES (OAB:BA20775) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501365-88.2016.8.05.0088 Guarda De Família Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. A autora Maria Lima da Silva, devidamente qualificada, ingressou neste juízo com Ação de Modificação de Guarda em desfavor de Sizinio Pereira Barbosa, acima nominado, requerendo a modificação de guarda do filho Marcos Daniel Silva Barbosa, alegando que este estava sob a guarda paterna, mas que fugiu da residência e procurou a genitora pedindo proteção em razão de inúmeros maus tratos que sofria pelo pai. No curso do processo o então menor atingiu a maioridade, conforme certidão de nascimento acostada ao ID 102073819. É o que importa relatar. As condições da ação são requisitos intrínsecos da relação processual, visto serem concernentes à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, ou seja: o interesse processual e a legitimidade das partes. A omissão de uma dessas categorias provoca, conforme a trama posta, o indeferimento da inicial, art. 330, III, ou a carência da ação, resultando na extinção do processo, sem apreciação da lide, de acordo com a dicção do art. 485, VI, ambos do CPC. À espécie, objetivava a autora a modificação de guarda do então menor. Entretanto, o seguinte fato ocorreu: o então menor atingiu a maioridade. Assim, no caso em apreço, ocorreu a perda superveniente do interesse processual com a maioridade do menor. Vê-se, de plano, que o objeto pereceu. Perdeu a presente ação sua utilidade e necessidade. O processo perdeu sua razão de ser pelo esvaziamento do conteúdo, do cerne da lide. Deixa o presente processo de interessar à parte autora e por isso está fadado ao seu prematuro fim.
Diante do exposto, reconheço a carência de ação, por falta de interesse processual, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, consoante a regra estampada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Guanambi/BA, 08 de novembro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito