Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Rainer Karl Madejsky
Exequente: Municipio De Lencois Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000451-76.2018.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LENCOIS Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363)
EXECUTADO: RAINER KARL MADEJSKY Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000451-76.2018.8.05.0151 Execução Fiscal Jurisdição: Lençóis Vistos etc. Cogita-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS em desfavor de RAINER KARL MADES=JSKY, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 524,72. Frustrada a tentativa de citação do executado (ID 23049800). Citação editalícia do Executado ID 237408389. Conclusos, vieram-me os autos. Eis o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Analisando o processo, entendo que deve ser rechaçada a pretensão da Parte Exequente, pois latente e indubitável a ausência de uma das condições da ação, no caso, o interesse de agir. A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Segundo a doutrina processual tradicional, são 03 (três) as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte. No que se refere ao interesse de agir, essa condição da ação não estará preenchida quando a movimentação da máquina judiciária gerar ao Poder Judiciário e à própria Parte Exequente um gasto financeiro maior do que o próprio crédito tributário que se busca cobrar através da via judicial. No caso em análise, a Parte Exequente ingressou com uma execução fiscal de valor irrisório. Em estudo realizado pela Fundação Carlos Chagas, à pedido do Tribunal de Justiça de São Paulo, chegou-se a conclusão de que o custo médio de uma execução fiscal girava em torno de R$ 576,40.1 No presente processo há inequívoca ausência de interesse de agir por parte do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS. É importante destacar que não se desconhece aqui o crédito da Pate Exequente. Contudo, é indisponível o dinheiro público gasto para a cobrança desse crédito. Assim, se para executar o crédito a Parte Exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco asseverou que não vislumbrava interesse de agir na hipótese em que a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”.2 No mesmo sentido, José Frederico Marques, destacou que “há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável”3 Apesar de a matéria ser controvertida, há inúmeros julgados no mesmo sentido do entendimento ora exarado: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - QUANTIA IRRISÓRIA - I- Se o interesse econômico não existe, por ser o valor da execução irrisório, não pode o credor exercitar a jurisdição. II- Ao impedir a execução de quantias irrisórias, não está o Juiz tendo simpatia pelo devedor, característica, não dizer de lhering, de épocas de decadência, e sim pensando em milhares de cidadãos que não podem ter os seus direitos apreciados porque o Judiciário está assoberbado de questões, e, letárgico, não tem como resolvê-las. III- Os Conselhos profissionais precisam entender que a Justiça Federal não é um órgão cobrador, que deve localizar o devedor, diligenciar se tem bens penhoráveis e cobrar qualquer tostão.”(TRF 1ª R. AC 01000401655-DF-3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 24.10.1997). “EXECUÇÃO FISCAL valor irrisório decisão que extingue o processo sem análise do mérito custo da tramitação do feito que se mostra superior ao valor perseguido na demanda, de R$ 4,96 Recurso desprovido.” (TJSP – Apelação: APL 56143620098260627 SP 0005614-36.2009.8.26.062 - 2011). EXECUÇÃO FISCAL valor irrisório decisão que extingue o processo sem análise do mérito custo da tramitação do feito que se mostra superior ao valor perseguido na demanda. Recurso desprovido. (TJSP - Apelação: APL 55831620098260627 SP 0005583-16.2009.8.26.062). “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. (...) Para satisfação do princípio da efetividade do processo, impende dotá-lo do binômio custo-benefício, a fim de que se evitem ações, onde o custo e demais despesas processuais excederão, em muito, o benefício postulado. Precedentes. Recurso desprovido.” (STJ - REsp 477.097/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 21/02/2005 p. 207). “Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução fiscal. Débito exequendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao art. 5º, caput, e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante (...)”. (STF – AI-AgR nº. 464957/DF – 1ª Turma – Rel. Min. Cezar Peluso, Julgado em 28.09.04 – DJ 05.11.04, p. 16). Por outro lado, reserva-se à exequente a possibilidade de renovar a ação no prazo legal de que dispõe, se a reunião com outros débitos justificar a demanda. Neste sentido, a Súmula nº. 22 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que se refere ao valor de um salário mínimo, bem superior ao entendimento adotado nesta sentença: A desproporção entre a despesa pública realizada para propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão da dívida ativa (Prov. CGI/SC 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda (DJE 3.7.2008). Dessa forma, restando devidamente demonstrado que os prejuízos gerados pela admissão e processamento da presente demanda seriam extremamente maiores que os benefícios que poderiam ser colhidos pela Parte Credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito, entendo que o presente feito deva ser extinto, por falta de interesse de agir. Pelas razões escandidas, reputo inviável o processamento da presente ação para a satisfação de crédito no ínfimo valor de R$ 524,72. Assim, entendo que, além de inexistente uma das condições da ação, o processo de execução em estudo não preenche todos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, causa também de extinção, sem resolução do mérito, nos termo do artigo 267, IV, do CPC. III – DISPOSITIVO. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 267, “VI”, do Código de Processo Civil, haja vista a manifesta ausência de interesse de agir da Parte Exequente. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgada esta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica. FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito 1 (TJSP - Ofício G-276/DIMA Processo G- 40.135/07) 2 Execução civil, Ed. Revista dos Tribunais, v. 2, p. 229 3 Manual de Direito Processual Civil, Ed. Max Limonad, v. 1, p. 58