Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Sandi & Oliveira Advogados Advogado: Bruna Oliveira (OAB:SC42633)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8018213-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: SANDI & OLIVEIRA ADVOGADOS Advogado(s): BRUNA OLIVEIRA (OAB:SC42633)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente com o intuito de compelir o réu a responder aos questionamentos feitos na manifestação que originou o processo SEI nº 006.0400.2022.0044168-23, relacionados à legalidade de atos administrativos e processos licitatórios no Estado da Bahia. A Autora argumenta que a Administração tem violado a Lei de Acesso à Informação, retardando a resposta aos seus requerimentos, e solicita que o Estado seja compelido a cumprir os prazos legais, com aplicação de multa diária por descumprimento. Decisão liminar não concedida. Procedida a citação e intimação. Apresentada contestação. É o breve relatório. Decido. Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes. A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, destina-se ao acesso de informações de caráter público e administrativo, visando à transparência de atos do governo e à fiscalização da atividade administrativa pelo cidadão. De forma análoga, a Lei Estadual nº 12.618/2012 regula o acesso a dados administrativos no âmbito do Estado da Bahia. Ambas as legislações têm por objetivo permitir que o cidadão obtenha informações sobre a atuação pública em casos específicos e nos registros que compõem o interesse coletivo. No entanto, o pleito autoral não visa acesso a registros ou atos administrativos específicos, mas sim a uma consultoria de cunho geral. A pretensão da parte autora não se coaduna com os requisitos legais de acesso à informação, pois, ao invés de requerer informações sobre atos do governo ou registros administrativos concretos, intenta obter pareceres que se configuram como orientação jurídica para seu próprio exercício profissional. Além disso, consta dos autos comprovação de que a parte autora foi devidamente comunicada do indeferimento de seu requerimento administrativo, não havendo qualquer omissão da Administração Pública nesse sentido. Assim, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Dessa forma, não basta apenas aduzir alegações, faz-se necessário, também, que seja comprovado o suporte fático destas afirmativas. No vertente caso, deveria a parte autora comprovar a culpa grave ou o dolo no exercício das funções judiciárias, o que não ocorreu. A jurisprudência é bastante clara sobre este entendimento, a exemplo dos acórdãos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO REFORMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OMISSÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. - SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO - Quando se fala em razoável duração do processo, não se pode perder de vista que deverão ser observadas as peculiaridades de cada caso, assim considerado o grau de complexidade da demanda, a necessidade de instrução e o devido contraditório. Neste sentido, a razoável duração do processo é um princípio que deve ser buscado na relação entre questão de direito e questão de fato. Na situação dos autos, entendo que não ficou demonstrada a demora injustificada por desídia na condução do processo. A ação movida pela ré contra o Município de Canoas foi proposta no ano de 1999. Após todos os trâmites, no primeiro e segundo graus, o processo foi baixado no ano de 2002. Examinando o período de tramitação do feito, com seus incidentes normais, bem como considerando a necessidade de sempre salvaguardar o contraditório, não vislumbro violação da duração razoável do processo. Ocorrências normais da tramitação processual, sem nenhum elemento que possa caracterizar o alegado atraso atribuído ao órgão jurisdicional estadual. Em consulta junto ao site desta Corte, igualmente foi possível verificar que a apresentação do Precatório nº 57088 ocorreu em 15.12.2005, com orçamento correspondente ao ano de 2007. O Município de Canoas valeu-se do regime especial de pagamento. O depósito foi efetuado no mês de maio de 2010. O pagamento ocorreu em data de 28.06.2011, por conta da observância da ordem cronológica, cuja regra tem assento constitucional e aplica-se ao regime especial de pagamento, destinado para aqueles municípios que em 09.12.2009 tinham precatórios em atraso. Por este regime o município devedor deveria efetuar o pagamento de suas dívidas em até quinze anos. Ausência de ato ilícito por parte do Estado do Rio Grande do Sul. Ação indenizatória julgada improcedente. PRELIMINAR REJEITADA APELAÇÃO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 70048722722, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 30/05/2012). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Ação de indenização por deficiente prestação jurisdicional – Anterior ação indenizatória contra vizinho causador de danos que demorou treze anos até ser concluída – Longa tramitação que não é imputável ao Judiciário, mas à complexidade e intercorrências inerentes à garantia do contraditório e do devido processo legal – Duração do processo que foi razoável – Sentença de improcedência confirmada – Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível 0047205-46.2012.8.26.0053, TJSP, !2ª Câmara – Seção de Direito Público, relator: Des. Ribeiro de Paula, data do julgamento: 21/10/2015). Deste modo, no caso em tela, não assiste razão ao Autor, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses expressas relativas à responsabilização civil estatal por ato jurisdicional.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8018213-94.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não caracterizada hipótese de responsabilidade civil estatal. Porém, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito