Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravado: Vania Loyola Wellnitz
Agravante: Lucas Santos De Araujo Advogado: Gabriela Vargas Vieira Militao (OAB:BA63976-A)
Agravante: Marcos Alexandre Freitas Assuncao Advogado: Gabriela Vargas Vieira Militao (OAB:BA63976-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068563-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário
AGRAVANTE: LUCAS SANTOS DE ARAUJO e outros Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO (OAB:BA63976-A)
AGRAVADO: VANIA LOYOLA WELLNITZ Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8068563-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Santos de Araújo e Marcos Alexandre Freitas Assunção, visando a reforma da decisão interlocutória da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que, embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita, omitiu-se na apreciação do pedido de medida protetiva solicitado pelos Agravantes, remetendo os autos ao Ministério Público, sob o argumento de necessária manifestação deste órgão quanto à competência jurisdicional. Os Agravantes relatam a existência de ameaça iminente à integridade física e psicológica de ambos, oriunda da Noticiada, Sra. Vania Loyola Wellnitz, conforme demonstrado nos autos. Alegam, que a omissão judicial de primeiro grau ao não conceder a proteção solicitada, perpetua a situação de perigo, requerendo, assim, a concessão de medida protetiva de urgência. Os Agravantes, solicitam que o este Tribunal, em sede de Plantão Judiciário, considerando a urgência e as ameaças documentadas, conceda diretamente a medida protetiva ou determine a apreciação imediata do pedido pelo juízo de primeiro grau. É o relatório essencial. Inicialmente, cumpre observar que a competência do Plantão Judiciário do 2º Grau, está regulamentada pela Resolução nº 15, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Conforme o disposto em seu artigo 2º, inciso V, o plantão judiciário destina-se ao exame de pedidos de tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, desde que seja comprovada a impossibilidade de realização durante o horário normal de expediente ou em hipóteses, onde a demora possa resultar em risco grave ou de difícil reparação. No presente caso, verifica-se, a urgência invocada pelos Agravantes, embasada em documentos e provas anexadas ao processo, que apontam a gravidade das ameaças recebidas. Todavia, tendo em vista, que a matéria é de competência criminal e considerando que a decisão envolveu omissão em matéria de proteção jurídica à integridade física e psicológica dos Agravantes, é imperiosa a observância da competência específica do magistrado plantonista criminal para a apreciação de medidas protetivas desta natureza. O artigo 22 da referida Resolução, estabelece que o plantão do 2º Grau de jurisdição é atendido pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça, sendo organizada a escala semanal, em regime de rodízio, com um magistrado para a área cível e outro para a área criminal (art. 9º). Ademais, o artigo 15, determina que, encerrado o plantão, os processos deverão ser encaminhados à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para a devida distribuição ou remessa ao juízo competente no expediente seguinte, excetuando-se as hipóteses de urgência criminal, que demandem atuação do plantonista criminal. Diante disso, cumpre a mim, Desembargadora plantonista da área cível, determinar o encaminhamento dos autos ao Desembargador plantonista criminal, uma vez que o objeto da demanda, envolve matéria criminal e necessita de urgente apreciação do pleito de medida protetiva, cabendo ao magistrado da área criminal, a competência específica para proferir decisão quanto às providências solicitadas.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao Desembargador Plantonista Criminal para análise e apreciação do requerimento da medida protetiva pleiteada pelos Agravantes, tendo em vista, a competência específica para medidas de urgência, em matéria criminal e a natureza do pedido formulado. Encaminhem-se os autos de imediato à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, a fim de que, seja providenciado o repasse ao Desembargador Plantonista Criminal, conforme disciplinado no artigo 15 da Resolução nº 15/2019. Notifiquem-se os Agravantes, via sistema eletrônico, acerca desta decisão, informando o redirecionamento para o Desembargador competente. Cumpra-se com urgência, dada a situação de risco declarada. Salvador/BA, 10 de novembro de 2024. DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Plantonista Cível