Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Aydano Freitas De Carvalho Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001734-04.2012.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: AYDANO FREITAS DE CARVALHO Advogado(s): FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA18883) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0001734-04.2012.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, aforada no ano de 2012. Autos em instrução, sobreveio sentença terminativa por abandono da causa (id n. 23990564). Interposto recurso de apelação em id n. 23990567, parte adversa intimada para contrarrazoar – id n. 218891505– quedou-se inerte. Autos conclusos. É o suficiente a se relatar. DECIDO. Em análise detida dos autos, constata-se a configuração da postura indicativa de desídia ou abandono da causa pelo exequente, posto o transcurso de quase quatro anos sem manifestos aos autos, após o pedido de suspensão do feito, diante da possibilidade de tratativa extrajudicial trazida pela lei n.12.844/2013, contudo, tem-se a não observância de intimação pessoal do postulante. Isso porque, a regra processual é clara ao dispor que a parte será intimada pessoalmente para suprir a diligência cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, cuja inércia, de fato, implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo 1º do art. 485 do CPC. Frise-se que, ao Poder Judiciário cabe o impulso regular do feito, com intuito da promoção e efetivação de provimento jurisdicional efetivo à tutela de direitos. Conquanto, não poderá abarcar com ônus que compete, diga-se, exclusivamente, às partes, sob pena de eternizar demanda, que, em tese, àquele que possui o interesse não promove as diligências necessárias para o prosseguimento, consequentemente, deslinde do feito. REGISTRE-SE. Assim, sem delongas,
ante o exposto, procedo com o Juízo de retratação (at. 485, § 7º do CPC), e, em observância ao Princípio da Primazia do Mérito (art. 488, do CPC), REVOGO A SENTENÇA TERMINATIVA outrora proferida. Para tanto, a fim do regular impulso processual, diante da intimação eletrônica existente no atual CPC, valendo-se como intimação pessoal (art. 246, § 1º do CPC c/c Dec. Jud. 532/2020 TJBA), DETERMINO a intimação do banco exequente, através do domicílio eletrônico, e, por advogado habilitado, observada cláusula de exclusividade, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, cumpridas, in casu, as exigências do art. 485, III e § 1º do CPC. Em havendo interesse, deverá informar sobre o/s bem/ns que se encontra/m penhorado/s aos autos sob id n. 23990550 e 23990552, se satisfaz a dívida exequenda, requerendo que de direito entender. P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente