Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Caixa De Previdencia Dos Servidores Publicos Municipais Deitabela Estado-bahia Advogado: Barbara Lopes Bindeli (OAB:BA43535)
Reu: Municipio De Itabela Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000096-55.2019.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DEITABELA ESTADO-BAHIA e outros Advogado(s): BARBARA LOPES BINDELI (OAB:BA43535)
REU: MUNICIPIO DE ITABELA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000096-55.2019.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITABELA ESTADO-BAHIA em face do MUNICÍPIO DE ITABELA. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que o município segue negligenciando os repasses desses recursos de modo a inviabilizar a existência da Entidade colocando em risco o pagamento dos proventos de muitos inativos e pensionistas. Dessa forma, propôs a presente ação pleiteando: i) condenar o Município de Itabela a pagar os valores devidos à CAPREMI, que perfazem o valor R$ 11.789.560,29 (onze milhões setecentos e oitenta e nove mil quinhentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), referentes a repasses determinados em Lei, devidamente corrigidos por juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento; ii) intimação do Ministério Público; e, iii) condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Audiência de Conciliação restou infrutífera (ID 32831845). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 36756430) arguindo preliminarmente; i) inépcia da inicial, sob argumento de que a parte autora não juntou aos autos a origem dos valores alegados na exordial, bem como não estabeleceu o valor da causa; e, ii) falta de notificação extrajudicial. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial. Em réplica, a autora impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial e requereu a emenda da exordial em relação ao valor da causa não mencionado na petição inicial (ID 62267424) Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo julgamento conjunto dos presentes autos pela conexão havida, diante de serem comuns os objetos e pedidos ID 103215554. Em petição de ID 190161872 a parte autora informa que apresentou fatos novos quanto ao débito previdenciário em questão. Ao final, requereu o prosseguimento do feito, com a total procedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC). Dito isso, passo à análise das preliminares aventadas pelo Réu. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu alega preliminarmente a inépcia da petição inicial, sustentando que não preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC, argumentando que a inicial é inepta por não especificar o valor da causa na petição inicial, bem como não detalhar de forma clara e precisa os valores devidos e os períodos correspondentes. Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, contendo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a especificação dos valores devidos e os períodos correspondentes, conforme demonstrativos de débitos anexados aos autos (ID 21018972 – pág.01 a 0). Ademais, foram juntados aos autos documentos suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes e a origem do débito, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Assim, rejeito a preliminar. DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Quanto a preliminar da falta de notificação extrajudicial também não merece acolhimento. A legislação municipal não exige a notificação extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação de cobrança. Ademais, a autora anexou aos autos ofícios e comunicações enviadas ao Município réu, dando ciência dos valores devidos e solicitando o pagamento (ID 21018918 - Pág. 7). Portanto, resta comprovado que a autora tentou resolver a questão administrativamente, sendo infrutíferas essas tentativas. Assim, rejeito também esta preliminar. Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Pretende a autora, por meio dessa demanda, o recebimento das contribuições previdenciárias em atraso, o qual totaliza a importância de R$ 11.789.560,29 (onze milhões setecentos e oitenta e nove mil quinhentos e sessenta reais e vinte e nove centavos). A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada, tendo sido o RPPS instituído pela Lei Municipal nº 146/1997, com alterações posteriores. Conforme a legislação municipal, são devidas contribuições patronais de 16,29% e contribuições dos servidores de 11% sobre a remuneração. O Município réu não impugnou especificamente os valores cobrados nem apresentou comprovantes de pagamento, limitando-se a alegar genericamente que a inicial não explicita os fatos ensejadores da cobrança. Já a autora apresentou cópia de ofícios, encaminhados à prefeitura municipal, e planilha da dívida previdenciária do município do período de agosto de 2016 a dezembro de 2018 (ID 21018841, 21018846, 21018895, 21018904, 21018918, 21018922, 21018969 e 21018972 – pág.01 a 03). Pois bem. No âmbito do Município de Itabela foi instituído o Regime Próprio de Previdência Social, sendo o CAPREMI o único gestor, quem tem por finalidade gerir o respectivo plano de benefícios e seu custeio. Dos autos, verifico que a CAPREMI apresentou documentos indicativos da dívida consolidada, comprovando a ausência de repasse das contribuições previdenciárias pelo Município réu. O Município, por sua vez, não conseguiu descaracterizar a inadimplência ou comprovar o pagamento dos valores devidos. Observa-se que, em momento algum, o Réu justifica a inadimplência ao instituto previdenciário, bem como não apresenta qualquer comprovação de inexistência do débito. A ausência de repasses regulares é corroborada pelo relatório atuarial que evidencia o estado de insolvência da autarquia previdenciária e pela impossibilidade de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) pelo Ministério da Fazenda. A conduta do ente municipal viola frontalmente o art. 40 da Constituição Federal e a Lei nº 9.717/98, que determinam a observância do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência. Competia ao requerido o ônus da prova, referente ao efetivo pagamento, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15. No entanto, não trouxe aos autos quaisquer elementos a afastar a pretensão inicial, pelo que se impõe, à luz do exposto, a confirmação do crédito em favor da requerente. Nesse sentido é a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - CESSÃO DE SERVIDORES AO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ÔNUS DO CESSIONÁRIO - PROVAS DO REPASSE - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO. I - O servidor municipal cedido permanece vinculado ao regime de origem, cabendo, contudo, ao cessionário realizar o desconto da contribuição previdenciária devida pelo segurado e custear aquela devida pelo ente federativo. Além disso, deve também efetuar o repasse destas verbas à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social a que está vinculado o servidor. II - Não havendo prova de pagamento, o pedido formulado na ação de cobrança deve ser julgado procedente. III - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da ADI nº. 4.357/DF), o STJ, por meio do REsp nº. 1.270.439/PR, adotou o entendimento de que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09 e decisão proferida na mencionada ADI, e a correção monetária, por sua vez, de acordo com os índices estipulados pelo IPCA-E. (TJ-MG - AC: 10024140852443001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: 27/08/2018).” No que tange à atualização dos valores, malgrado a legislação municipal apresente índices próprios de correção, deve ser aplicado ao caso o entendimento dos Tribunais Superiores, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão geral, tema 810, fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Seguindo o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 905, fixou tese esclarecedora sobre a atualização das condenações judiciais contra a Fazenda Pública. Para a solução deste caso, aplica-se o item 3.2 da tese fixada pelo STJ, a seguir transcrita: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: Condenar o Réu a pagar a parte autora o valor principal do débito, descrito na inicial, o qual deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, na forma definida tema repetitivo 905 STJ, desde a citação. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (5%) cinco por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §3º, III do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência. Isento o Município de Itabela do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º, B, I, da Lei Estadual nº 7.753/2000, acrescentado pela Lei Estadual nº 11.625/2009. Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJBA, independentemente de nova conclusão. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, I, do CPC, por se tratar de sentença proferida contra a Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABELA/BA, 09 de novembro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito