Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Juanice Ferreira Dos Santos Santos Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690) Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564) Advogado: Rafaella Lopes Ferreira Falcao Nascimento (OAB:BA39858)
Requerente: Juciene Teixeira Machado Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690) Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564) Advogado: Rafaella Lopes Ferreira Falcao Nascimento (OAB:BA39858)
Requerente: Jucileide Bispo Franca Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690) Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564) Advogado: Rafaella Lopes Ferreira Falcao Nascimento (OAB:BA39858)
Requerente: Judite De Oliveira Nascimento Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690) Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564) Advogado: Rafaella Lopes Ferreira Falcao Nascimento (OAB:BA39858)
Requerente: Judite Queiroz De Oliveira Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690) Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564) Advogado: Rafaella Lopes Ferreira Falcao Nascimento (OAB:BA39858)
Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0505361-13.2017.8.05.0039
REQUERENTE: JUANICE FERREIRA DOS SANTOS SANTOS, JUCIENE TEIXEIRA MACHADO, JUCILEIDE BISPO FRANCA, JUDITE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, JUDITE QUEIROZ DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0505361-13.2017.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. 2. Das preliminares: 2.1. Julgo prejudicada a preliminar de impugnação à concessão de gratuidade judiciária, tendo em vista que, tramitando o presente pelo rito previsto nas Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009, não há que se falar em condenação em custas e verbas de sucumbência nesta instância (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). 2.2. Por igual, afasto a preliminar de carência de ação por suposta ausência de interesse de agir, modalidade necessidade, arguida pela municipalidade. É que a jurisprudência se orienta no sentido de que, uma vez contestado o mérito da demanda (como sói ocorrer na espécie), ter-se-ia situação de pretensão de resistência a caracterizar o interesse de agir (de modo que eventual formulação de pedido administrativo no mesmo sentido seria infrutífera). Ter-se-ia, pois, caracterizado o interesse na modalidade necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para tal mister. Sobre o tema (negritos ausentes dos originais): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.” (TJDFT, Apelação Cível (EDcl) 07058171520178070009, Primeira Turma, relatora a Desembargadora Simone Lucindo, “D.J.-e” de 26.02.2019). 3. Em relação ao mérito da demanda: 3.1. Leio da Constituição: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. (…) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010/Redação original, incluída pela Emenda Constitucional n.º 51/2006: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias" Por sua vez, leio da Lei n. 11.350/2006: “Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016) § 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)” Por fim, está na Lei municipal n. 779/2007: “Art.2° - Aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias aplicar-se-á, alem do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no. 407, de 30 de agosto de 1998, que reorganiza o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camaçari, das Autarquias e Fundações Públicas. (..) Art.8º - Aos profissionais não ocupantes de cargo efetivo na Administração Pública Municipal que, em 14 de fevereiro de 2006, data de promulgação da Emenda Constitucional no. 51, desempenhavam as atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate ás Endemias, ficam dispensados de se submeterem ao concurso público a que se refere o Art.70 desta lei, desde que tenham sido contratados a partir de prévio processo de seleção pública, efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta do Estado ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da Secretaria de Saúde do Município de Camaçari e mediante a observância dos princípios constitucionais. (…)” Nestes termos, consoante panorama normativo destacado, aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias em exercício no município que não ocupavam cargos efetivos quando do advento da Emenda Constitucional 51/2006 foi assegurada a permanência na posição independentemente de processo seletivo, passando a se reger pelo regime estatuário local (que inclui o respectivo enquadramento no Plano de Cargos e Salários então aplicável aos servidores). 3.2. Nos termos do art. 25 da Lei municipal n. 878/2008, os servidores até então ocupantes de cargos efetivos (nos quais se incluíam os autores) foram enquadrados na forma listada nos seus incisos. Senão, confira-se: “Art. 25. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados nos cargos constantes do Anexo I – Quadro de Pessoal, desta lei, em 01 de maio de 2008, obedecendo à linha de correlação estabelecida pelo Anexo II – Quadro de Correlação de Cargos que a integra, definindo-se a referência no nível correspondente ao enquadramento, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado, considerando-se o interstício de tempo: I. até 10 anos, nível I, referência B; II. acima de 10 anos até 15 anos, nível I, referência C; III. acima de 15 anos até 20 anos, nível I, referência D; IV. acima de 20 anos até 25 anos, nível I, referência E; e V. acima de 25 anos, nível I, referência F. Parágrafo único. A data de referência para contagem do tempo de serviço a que se refere o caput deste Artigo e seus incisos será 30 de abril de 2008.” 3.3. Estabelecido tal cenário, é de se destacar que a jurisprudência formou orientação no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento consistem em atos únicos de efeitos concretos, não refletindo relação de trato sucessivo. Assim, a pretensão deduzida envolveria o reconhecimento de nova situação jurídica fundamental (e não os consectários financeiros de uma posição jurídica definida). Deste modo, a regra de prescrição prevista no Decreto n. 20.910/32 atingiria o fundo do direito, não se aplicando, na espécie, o entendimento da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Senão, confiram-se, inter plures, os julgados do Superior Tribunal de Justiça, a seguir ementados (negritos ausentes dos originais): “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos embargos de divergência o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/70, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, a lesão ao direito dos autores consumou-se a partir do momento em que os servidores, ao invés de passarem a integrar a carreira de Técnico de Planejamento, foram erroneamente enquadrados no cargo de Pesquisador. Assim, não se trata de uma mera omissão administrativa, mas um equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento.” (STJ, EREsp 1.422.247/PE, Primeira Seção, relator Ministro Og Fernandes, “D.J.-e” de19.12.2019); “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido,
cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos # realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002 #, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais. 2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o ‘enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019). 4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AREsp 1.762.083 (AgInt)-PR, Primeira Turma, relator o Ministro Sérgio Kukina, “D.J.-e” de 27.4.2021). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal. 2. O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016) 3. Agravo Interno não provido.” (STJ, REsp 1.730.878 (EDcl)(AgInt)-PE, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.-e” de 18.12.2020). Assim, datando os enquadramentos promovidos pela Lei municipal n. 878/2008 (no qual se incluíram as carreiras dos(as) postulantes, ex vi os seus Anexos I e II), outra alternativa não resta que não se concluir que deveriam os(as) mesmos(as) ter deduzido pretensão judicial em face deles até 29.4.2013, após o quê foi o respectivo direito subjetivo corroído pela prescrição (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32). Neste particular, é de se destacar que, como se verifica do ID 232370906 e 232370907, o requerimento administrativo formulado pelo órgão sindical (que, em tese, teria o condão de interromper o prazo prescricional) fora protocolado no dia 15.7.2016 (quando já escoado o prazo da prescrição de fundo de direito). Ainda que se considerasse para tal mister a data da reunião dos diretores do sindicato com autoridades do Poder Executivo (ocorrida em 20.6.2014), melhor sorte não assistiria à parte autora (eis que o referido encontro reivindicatório ocorreu, igualmente, quando já ultimado o prazo de prescrição do fundo do direito). 4. Ante todo o exposto, forte no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, declaro a prescrição do direito à revisão do enquadramento promovido pelo art. 25 da Lei municipal n. 878/2008 e, em consequência, julgo o feito extinto com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 13 de novembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito