Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Benedito Santana Viana Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314-A) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225-A)
Apelado: Cinemark Brasil S.a. Advogado: Sandila Silvana Martins Carapia (OAB:BA23161-A) Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB:SP147549-A) Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521055-44.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO SANTANA VIANA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CINEMARK BRASIL S.A. Advogado(s):SANDILA SILVANA MARTINS CARAPIA, LUIZ COELHO PAMPLONA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA ALEGADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a controvérsia em aferir se é devida indenização a título de dano moral, decorrente do não atendimento em fila preferencial pela parte apelada; II - O fornecedor só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, CDC; III - Não se verifica falha na prestação de serviço por parte da empresa apelada, capaz de ensejar responsabilidade objetiva; IV - Na qualidade de destinatário das provas, o juiz tem a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento de defesa; V - Considerando que não há comprovação do direito ao atendimento prioritário e ausente prova de abordagem desrespeitosa por parte do preposto do apelado, conclui-se que não há elementos que demonstrem a ocorrência de grave violação aos direitos da personalidade ou ao equilíbrio psíquico do recorrente, o que impossibilita a caracterização do dano moral. VI - À vista do apelante não conseguir demonstrar o fato que fundamenta seu direito, a improcedência do pedido é inevitável; VII - Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0521055-44.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0521055-44.2014.8.05.0001, em que figura como apelante, BENEDITO SANTANA VIANA, e apelado, CINERMAK BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça