Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0531006-91.2016.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Tatiane Dos Santos Soares Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0531006-91.2016.8.05.0001
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: EXECUTADO: TATIANE DOS SANTOS SOARES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0531006-91.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Já que a executada não foi localizada (id. 441254176), proceda-se ao arresto ou pré-penhora, nos temos do art.830 do Código de Processo Civil. Como cediço, para a realização do arresto é necessário, primeiro, que o executado não seja localizado e, segundo, que haja bens passíveis de penhora. No caso em tela, resta atendido o primeiro requisito; e, para que se preencha o segundo, é necessário que também se solicite ao banco informações sobre a existência de numerários em conta do executado, já que dinheiro é bem penhorável e, pela ordem, tem preferência sobre todos os demais, donde se concluir pela possibilidade do arresto eletrônico. Ante as razões ora expostas, e já que pagas as custas, proceda-se ao arresto on line, devendo o exequente diligenciar o que determina o art.830, 2º, do CPC/2015. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito