Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Investprev Seguradora S.a. Advogado: Laura Zamin Salvade (OAB:RS93597)
Embargante: Sissa Comercio De Bijuterias Ltda Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791) Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511) Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119)
Embargante: Silvia Britto Cerqueira Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119) Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511) Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791)
Embargante: Lissa Maria Cerqueira Aguiar Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119) Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511) Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791)
Embargante: Maria Sissy Cerqueira Aguiar Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119) Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511) Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0306492-87.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EMBARGANTE: SISSA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA e outros (3) Advogado(s): JULIANO COSTA CARDOSO (OAB:BA32511), FABIO DOS SANTOS COSTA (OAB:BA35119), ALEXANDER SHORT ANDRADE (OAB:BA39791)
EMBARGADO: INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogado(s): LAURA ZAMIN SALVADE (OAB:RS93597) ASB-E SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0306492-87.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. SISSA COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA e outros, em face da Execução de Título Extrajudicial que lhe é movida por INVESTPREV SEGURADORA S.A., autos nº 0565890-15.2017.8.05.0001, em apenso, opôs os presentes Embargos à Execução, aduzindo, em síntese, os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. É o breve relato. DECIDO. Prefacialmente, apense-se aos autos o processo tombado sob o nº 0565890-15.2017.8.05.0001. Isto posto, o Código de Processo Civil, no seu art. 485, dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Verifica-se dos autos que o pedido inicial resta prejudicado, ante a perda do seu objeto, diante da extinção da Ação de Execução, tombado sob o nº 0565890-15.2017.8.05.0001, vide a satisfação da obrigação. Destarte, extinta a ação principal, por sentença (ID 409823460 dos autos principais), a extinção da presente ação é medida que se impõe, tendo em vista que esta sempre deve seguir a sorte da principal, por ser acessória e instrumental. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. 1.PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução. 2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Recurso não provido. (TJPR, APC nº 0013432-60.2018.8.16.0026, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, Julgado em 16.08.2021)(destaquei). Com efeito, durante o trâmite processual, ocorreu o que os doutrinadores pátrios denominam de falta de interesse de agir superveniente, pela perda do objeto da ação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda do interesse de agir. Custas pela parte embargante. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, inclusive a título de custas, arquivem-se os autos com as anotações de estilo e cautelas praxe. Salvador, 08 de novembro de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar