Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dismel Comercio E Servicos Ltda Advogado: Marcelo Luiz Soares Moreira (OAB:BA21780-A)
Apelado: Construtora Gatto - Construcoes E Incorporacoes Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508907-35.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DISMEL COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA (OAB:BA21780-A)
APELADO: CONSTRUTORA GATTO - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 0508907-35.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por DISMEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra sentença proferida nos autos da ação monitória, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A parte recorrente, em sede preliminar, requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, não acostou aos autos documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência econômica, razão pela qual foi intimada, por despacho deste relator, a demonstrar os pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Determinou-se a juntada de comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, relatórios bancários emitidos pelo sistema Registrato e extratos bancários dos últimos três meses ou, em alternativa, o recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e não conhecimento do recurso por deserção. Decorrido o prazo fixado, certificou-se nos autos que a parte recorrente permaneceu inerte, deixando de apresentar os documentos requeridos ou recolher as custas processuais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente requerer a gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso, ficando dispensado do recolhimento do preparo até que o pedido seja analisado pelo relator. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, na hipótese de o magistrado identificar elementos que afastem os pressupostos legais para a concessão do benefício, deve intimar a parte para que comprove a hipossuficiência no prazo fixado. No presente caso, a parte recorrente foi devidamente intimada para demonstrar sua hipossuficiência econômica, sendo-lhe concedido prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Não obstante, quedou-se inerte, descumprindo a determinação judicial. A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade de justiça, restando à parte a obrigação de recolher as custas processuais como condição de admissibilidade do recurso. A não realização do preparo caracteriza a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º Não sendo comprovado o recolhimento no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias e fundações, além daqueles a quem for concedida gratuidade da justiça. Diante da inércia da parte recorrente em cumprir com os requisitos formais para apreciação do recurso, resta configurada a deserção, tornando inviável o conhecimento do apelo.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto por DISMEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, em razão da deserção, nos termos dos arts. 99, §§ 2º e 7º, e 1.007 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora