Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Cristina Freire Dos Santos Advogado: Erica Andrade Nascimento (OAB:BA51373) Advogado: Walter Jose Cardoso Neto (OAB:BA51583) Parte
Autora: Rubem Da Silva Teixeira Advogado: Erica Andrade Nascimento (OAB:BA51373) Advogado: Walter Jose Cardoso Neto (OAB:BA51583) Parte Re: Jaqueline Oliveira Santos Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:BA55173) Parte Re: Solange Couto Oliveira Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:BA55173) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0541582-75.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE
AUTORA: CRISTINA FREIRE DOS SANTOS e outros Advogado(s): ERICA ANDRADE NASCIMENTO (OAB:BA51373), WALTER JOSE CARDOSO NETO (OAB:BA51583) PARTE RE: JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): MARINA CUNHA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARINA CUNHA MAGALHAES (OAB:BA55173) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0541582-75.2018.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Vistos et.,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO ALTERNATIVO DE PERDAS E DANOS proposta por Cristina Freire dos Santos e Rubem da Silva Teixeira contra Jaqueline Oliveira Santos e Solange Couto Oliveira. Requerem os autores, em síntese, 1) continuar arcando com os pagamentos relativos a compra da casa, depositando os valores em conta judicial; 2) garantir a manutenção da requerente na posse do imóvel em questão, a fim de evitar danos irreparáveis, caso a situação se prolongue por muito tempo, em virtude de restar preenchidos todos os requisitos para a antecipação postulada. 3) que as Rés se abstenham de realizar qualquer negócio jurídico com o imóvel objeto desta demanda, o qual deverá ser declarado indisponível até o julgamento da lide. Consta dos autos que o imóvel objeto da demanda está situado à Rua Agenor S. de Jesus, Lote Jardim Independência, Lote 05, Itinga, Lauro de Freitas/BA, CEP: 42.738-810, sendo o local onde se pretende o cumprimento da obrigação pleiteada. É o relatório. Decido. O artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC, prevê que, nas ações em que se discute o cumprimento de obrigações, a competência será do foro de "onde a obrigação deve ser satisfeita". Neste sentido, colhem-se os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Em se tratando de ação de reparação de danos que tenha por causa de pedir inadimplemento contratual, o foro competente para processamento e julgamento da demanda é o do lugar onde deveria ter-se dado o cumprimento da obrigação, porquanto o pedido de indenização é sucedâneo da obrigação descumprida. Súmula 568/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de obrigação contratual entre as partes (contrato verbal de distribuição), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 2418316, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 06/11/2023) grifo EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ARTIGO 53, III, D DO CPC. - Nos termos do artigo 53, III, d do CPC, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. (TJ-MG - AI: 10000210939443003 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) grifo \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. - COMPETÊNCIA TERRITORIAL. É COMPETENTE O FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, PARA A AÇÃO EM QUE SE LHE EXIGIR O CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 53, INCISO III, ALÍNEA \D\, DO CPC/15, REGRA ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE À GERAL DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE REPARO NA DECISÃO AGRAVADA.\nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52463859220218217000 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) grifo Considerando que o imóvel objeto da presente lide está situado no município de Lauro de Freitas, é neste foro que, em princípio, as obrigações devem se efetivar, seja para cumprimento de eventuais determinações relacionadas à posse ou para resolução de qualquer disputa relacionada ao bem. A competência para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, a competência será determinada pela situação da coisa, conforme previsão expressa no artigo 47 do CPC. Desta forma, reconheço a incompetência deste Juízo, tendo em vista que o imóvel objeto da demanda está localizado em Lauro de Freitas, e, portanto, o foro competente para julgar a presente ação é a comarca de Lauro de Freitas. Pelas razões e fundamentos expostos acima, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos para o Juízo competente da Comarca de Lauro de Freitas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de outubro de 2024. RODRIGO MEDEIROS SALES Juiz de Direito Designado Dec. Judiciário nº 271, de 19/03/2024