Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jerbson Almeida Moraes Advogado: Jefferson Silva Santos Araujo (OAB:BA51989) Advogado: Danilo De Andrade Moreira (OAB:BA66649)
Apelante: Abraao Oliveira Dos Santos Advogado: Jefferson Silva Santos Araujo (OAB:BA51989)
Apelado: 1ª Vara Da Fazenda Publica De Ilheus-bahia
Apelado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8003097-33.2023.8.05.0103 OPOENTE: JERBSON ALMEIDA MORAES, ABRAAO OLIVEIRA DOS SANTOS OPOSTO: 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE ILHEUS-BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8003097-33.2023.8.05.0103 Oposição Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, cadastrada no PJE como se fosse Ação de Oposição, em que JERBSON ALMEIDA MORAES e ABRAÃO OLIVEIRA DOS SANTOS fazem arguição de suspeição deste magistrado, ALEX VENÍCIUS CAMPOS MIRANDA, requerendo, dentre os pedidos: a) Seja recebida a presente exceção de suspeição, processando-se nos termos dos artigos 146 e seguintes do Código de Processo Civil, com a automática suspensão dos processos principais e com imediata remessa deste incidente para uma das Seções Cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia, acaso o magistrado excepto não entenda por declarar, de logo, a sua suspeição; b) Distribuído o presente incidente no TJ/BA, rogam os excipientes, diante dos fatos e fundamentos ora expostos (ou ainda pela necessidade da regular instrução procedimental do incidente), que seja atribuído efeito suspensivo pelo(a) desembargador(a) sorteado(a), permanecendo os processos suspensos até o julgamento final do presente incidente; DECIDO. Nos termos do art. 146, caput, do CPC: No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. No presente caso, sem adentrar no mérito do pedido, verifica-se que por erro procedimental (atecnia processual), o feito deve ser cancelado por não cumprir o determinado na letra da Lei. Em suma, o presente “feito” deveria ser uma petição incidental juntada nos autos do processo em que os excipientes desejem arguir a suspeição do excepto, e não numa “ação própria”, em que não há nem classe processual a ser cadastrada e por “desarranjo” foi cadastrada com a classe de Ação de Oposição que é regida pelo art. 682, do CPC. Não há que se falar em Princípio da Instrumentalidade das Formas, eis que o que se pede nesta “ação” tem rito próprio a ser seguido, nos termos dos arts. 145/148, do CPC. Além de que, nenhuma das matérias apresentadas se constituem em causas de suspeição, como as apontadas no art. 145 do CPC. Em verdade,
trata-se de utilização da suspeição como inexistente modalidade recursal e - e - mais uma tentativa de tumulto nos autos do Mandado de Segurança nº 8000930-43.2023.805.0103, à semelhança de uma portaria publicada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, suspendendo o expediente de um órgão público para realização de uma suposta "dedetização", que só veio a ocorrer após este Juízo determinar uma inspeção judicial, constatando que tudo não se passou de um teatro, para se esquivar à intimação/notificação judicial, verdadeiro ato atentatório à dignidade da justiça. Desse modo, nos termos do art. 146 c/c art. 485, X, do CPC, EXTINGO o “Processo” sem resolução do mérito, determinando a baixa na distribuição. Junte-se cópia desta decisão nos autos do Mandado de Segurança nº 8000930-43.2023.805.0103, a fim de que se analise se se trata de mais um caso de tentativa de obstrução à Justiça. Publique-se. Intime-se. Ilhéus-BA, 17 de abril de 2023. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito