Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047737-98.2011.8.05.0001.
Executado: Cooperativa Grapiuna De Agropecuaristas Limitada Advogado: Erivaldo Pereira Benevides (OAB:BA10835)
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Antonio Amorim De Carvalho
Executado: Antonio Raimundo Pontes Seixas
Executado: Antonio Tadeu Neves Dorea
Executado: Claudio Castro De Macedo
Executado: Dalmo Magalhaes Alves
Executado: Fernando Affonso Ferreira
Executado: Francisco Alves Do Amparo
Executado: Jefferson Delano Reboucas Brandao
Executado: Joao Silva Monteiro
Executado: Joao Edivaldo Lima Dos Santos
Executado: Joao Francisco De Oliveira Nunes Advogado: Danilo Santos De Brito (OAB:BA62731)
Executado: Jorge Miranda De Oliveira
Executado: Jose Carlos Castro De Macedo
Executado: Luiz Antonio Hage Reboucas
Executado: Miguel Cesar Pedrotti Massimo
Executado: Osvaldo Barbosa Chaves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000902-56.2001.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LIMITADA Advogado(s): ERIVALDO PEREIRA BENEVIDES (OAB:BA10835) DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. A presente execução fora ajuizada em 06/03/2001, com despacho de citação datado de 17/05/2001 (ID 205121752) e retorno positivo da diligência citatória em 27/11/2001 (ID 205121755). Os créditos ora executados são pertinentes ao não recolhimento de ICMS relativos aos exercícios de 1989 e 1990 (ID 205121750). Após citação, a executada nomeou bens à penhora (ID 205121756), acatados pelo exequente que, a despeito disso, requereu o redirecionamento aos coobrigados constantes na CDA uma vez que o auto de infração registra prática de ilícito fiscal, nos termos dos arts. 134 e 135 do CTN (ID 205121864 e seguintes). Deferiu-se o quanto requerido (ID 205121885), procedendo-se penhora sobre o patrimônio pessoal dos requeridos antes mesmo da citação (Ids 205121900 a 205121904). Por conseguinte, o excipiente ANTONIO RAIMUNDO PONTES SEIXAS apresentou exceção de pré-executividade (Ids 205121942 a 205121948), arguindo ilegitimidade passiva, posto que teria se retirado da empresa em 1993. Argumenta, ainda, que a ausência de seu nome na CDA o exime de responsabilidade tributária. Por fim, argui a incidência de prescrição intercorrente, uma vez que houve paralisação processual por período superior a 5 (cinco) anos. Não obstante, a procuração juntada fora assinada pelo sócio Miguel Cesar Pedrotti Massimo. Por sua vez, o exequente se manifestou nos autos antes de ser intimado, deixando de impugnar e detendo-se a requerer a substituição da CDA, fazendo constar, além dos Srs. Fernando Affonso Ferreira, Antonio Tadeu Neves Dorea e Miguel Cesar Pedrotti Massimo, os seguintes
requeridos: Altamirando de Cerqueira Marques (falecido); Antonio Amorim de Carvalho; Antonio Raimundo Pontes Seixas; Claudio Castro de Macedo; Dalmo Magalhães Alves; Diogenes Rebouças Filho; Francisco Alves do Amparo; Jefferson Delano Rebouças Brandão; João da Silva Monteiro; João Edivaldo Lima Santos; João Francisco de Oliveira Nunes; Jorge Miranda de Oliveira; Jorge Ribeiro Carrilho; Jose Carlos Castro de Macedo; Luiz Antonio Hage Rebouças; Osvaldo Barbosa Chaves (Ids 205121956 a 205121958). Após a migração dos autos, o Sr. JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA NUNES apresentou exceção de pré-executividade (ID 258367859), em que alega ilegitimidade passiva, posto que seu nome não consta na CDA que informa a petição inicial, sendo vedada a substituição da referida certidão (Súmula 392 do STJ), bem como devido a nunca ter composto o quadro diretivo da empresa. Sustenta, ainda, a incidência de prescrição intercorrente e de prescrição para o redirecionamento (Tema 444 do STJ). Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 206902252), em que infere o não cabimento de arguição de ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, bem como a presunção de responsabilidade do sócio constante na CDA. Defende também a manutenção da penhora sobre o excipiente, uma vez que este teria composto o quadro societário à época dos fatos geradores dos créditos tributários ora perseguidos. Por fim, sustenta a ausência de prescrição intercorrente ou sobre o redirecionamento, sendo a demora na efetivação da medida consequência da inércia do judiciário (Súmula 106 do STJ). É o breve relatório. Decido. APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). (grifou-se). Dito isso, passo à análise do quanto arguido pelos excipientes. Quanto ao sr. Antonio Raimundo Pontes Seixas, deixo de apreciar os argumentos ventilados aos Ids 205121942 a 205121948, na medida em que o instrumento procuratório não fora assinado pelo requerido, mas por outro coobrigado, o sr. Miguel Cesar Pedrotti Massimo (ID 205121949). Não havendo qualquer justificativa legal conhecida nos autos, não cabe admitir postulação em Juízo em nome de terceiro ou reivindicação de direito de outrem. Por outro lado, quanto ao sr. João Francisco de Oliveira Nunes, verifica-se pela certidão de dívida ativa que o crédito vindicado na presente execução refere-se ao não recolhimento de ICMS nos exercícios de 1989 e 1990 (ID 205121750). Não obstante, o requerido nunca compôs o quadro diretivo da empresa, como atestado pela certidão emitida pela respectiva Junta Comercial (ID 258367886). Por estas razões, assiste razão ao excipiente João Francisco de Oliveira Nunes, que não deve integrar a presente lide, de modo que determino desde logo sua exclusão, face a ilegitimidade para figurar no polo passivo, conforme art. 485, VI, CPC/2015. Frisa-se que os argumentos do exequente para a manutenção da penhora sobre o requerido pautaram-se na presunção de responsabilidade do sócio constante na CDA, no entanto o excipiente não se encontra na CDA que informa a exordial desta execução. VEDADA SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO (SÚMULA 392 DO STJ) – PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO (TEMA 444 DO STJ) Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento de substituição da CDA, para incluir nome de sócio não constante na certidão originária. No presente caso, o exequente requereu o redirecionamento para os coobrigados constantes na CDA em 2004 (ID 205121864). Todavia, constavam como corresponsáveis apenas os srs. Fernando Affonso Ferreira, Antonio Tadeu Neves Dorea e Miguel Cesar Pedrotti Massimo (ID 205121750). Apenas em 24/05/2016 o exequente pugnou pela substituição da CDA, acrescendo os nomes de 16 (dezesseis) novos requeridos (Ids 205121956 a 205121958) de forma injustificada. Dito isso, embora exista previsão de substituição da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública, até a decisão de primeira instância, previsto no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, hipótese dos autos, a súmula 392 do STJ autoriza a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Na presente lide, verifica-se que a CDA inicialmente acostada aos autos carreava o nome de três sócios que, até a presente data, não foram citados, sem quaisquer menções aos sujeitos posteriormente incluídos na certidão de dívida ativa. A este respeito, deve-se observar que a substituição da CDA para correção do polo passivo só é admitida quando a alteração contratual ocorreu no curso da ação executória, vide: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIDO. NOME DE SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. AUSENCIA DE JUNTADA DA ÚLTIMA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 981-STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que seja possível o redirecionamento da execução fiscal para terceiro, cujo nome não consta na CDA, é necessário que se observe o disposto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, contudo, a modificação do sujeito passivo da execução". 2. O redirecionamento da execução fiscal apenas se justifica se restar comprovada uma mudança no contrato social da empresa, alterando sua composição societária, após o início da ação. Além disso, deixou a Fazenda Pública de apresentar a última alteração contratual da empresa executada arquivada junto à JUCETINS. 3. Devido à falta de dados claros sobre qualquer alteração societária da empresa antes do evento que gerou a dívida e do início da execução fiscal, não há que se falar em aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 981 do STJ. Ausente a cópia da última alteração do contrato social da executada, não se pode afirmar a data em que o último sócio passou a integrá-lo, tampouco se possuía poderes de administração na data da presumida dissolução irregular. 4. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012475-09.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/11/2023, DJe 28/11/2023 19:30:41) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0012475-09.2023.8.27.2700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifou-se). Ao mesmo tempo, o início do curso do prazo para prescrição para o redirecionamento, conforme Tema 444 do STJ, nas hipóteses em que não se constata dissolução irregular, dá-se a partir da ciência da Fazenda Pública acerca de ato inequívoco a fim de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, na forma disposta pelo art. 135 do CTN. Vide teses firmadas: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (grifou-se). Nesse sentido, na presente lide foi a constatação de ilícito tributário registrado no auto de infração que deu causa ao redirecionamento (ID 205121865, itens 5.1 e 5.2), portanto é da data deste evento que se deve avaliar o início da prescrição versada no Tema 444 do STJ. O marco inicial, portanto, não é a dissolução irregular, uma vez que a empresa fora encontrada em seu domicílio fiscal, afastando tal hipótese (ID 205121755). Por sua vez, resta claro pelo lapso temporal entre o requerimento de redirecionamento formulado em 2004 (ID 205121864) e o pedido de substituição da CDA em 2016 (Ids 205121956 a 205121958) que o feito executório em tela se encontra prescrito sobre os sujeitos acrescidos naquela oportunidade, uma vez transcorridos cerca de 12 (doze) anos entre tais fatos. Assim, apenas sócios que passaram a integrar o quadro societário após o ajuizamento da ação poderiam ser incluídos na CDA e somente na hipótese de o redirecionamento da execução não ter sido fulminado pelo advento prescricional. Em outras palavras, no presente caso não há respaldo processual para substituição da CDA a fim de corrigir o polo passivo, incluindo sócios que, ainda que fossem integrantes da empresa antes da ação, o que não restou evidenciado pelo exequente, não constam no título executivo, sendo ausente informações do contrato social da empresa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCLUSÃO DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O EXECUTADO SÓCIO GERENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STJ DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 435 DA MESMA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O não funcionamento da empresa em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, caracteriza uma infração à lei que disciplina a dissolução de sociedade (Código Civil). Nesse caso, há a presunção de que a empresa foi dissolvida irregularmente, gerando a responsabilidade do sócio-gerente, nos termos da súmula 435 do STJ. 2. Ocorre que o enunciado da Súmula 435/STJ, que cuida do redirecionamento da execução fiscal em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, refere-se a "sócio-gerente". 2. No julgamento do EREsp 702.232/RS, realizado em 2005, o entendimento da Corte firmou-se no sentido de que, se o nome do sócio-gerente não consta na CDA, e o Fisco pretende incluí-lo no polo passivo da execução fiscal, incumbe a este demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN, como a infração à lei caracterizada pela dissolução irregular da empresa supostamente levada a efeito pelo sócio-gerente. 3. É certo que, na ausência desses poderes, o sócio jamais poderia figurar no polo passivo, pois a ele jamais poderia ser imputada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Daí a importância de que a qualificação do sócio como corresponsável (sócio-gerente ou administrador) venha expressamente comprovada pela Fazenda Pública para que se autorize o redirecionamento ou o próprio prosseguimento da execução fiscal contra ele. 4. Possuindo a empresa executada dois sócios, e diante da falta de comprovação de que o sócio para o qual foi direcionada a execução é sócio-gerente, não se pode admitir a retificação da CDA em questão. 5. Como não foram cumpridos os requisitos para aplicação da Súmula 435/STJ, e por inexistir erros formais e/ou materiais na CDA, deve-se aplicar a Súmula 392/STJ para não se admitir a retificação da certidão em questão. Apelação à qual se nega provimento. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0047737-98.2011.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/08/2018 )(TJ-BA - APL: 00477379820118050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2018) (grifou-se). Note-se que a inversão do ônus da prova em favor do exequente refere-se às hipóteses em que o nome do sócio figure na CDA, quando caberá ao executado comprovar a inocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, de forma a ilidir sua responsabilidade no feito. No caso em apreço, o nome dos excipientes só passou a constar após a substituição da CDA, ora indeferida, razão pela qual caberia ao Fisco demonstrar a presença desses requisitos. Destarte, ante a fundamentação exposta, forçoso reconhecer a nulidade da substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo, bem como a prescrição para o redirecionamento quanto aos sujeitos que não constavam na CDA original. Enfatiza-se que não incumbe ao Juízo conhecer o polo passivo da execução, corrigindo-o, na medida em que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, sendo tais informações prestadas pela parte exequente. Portanto, não há responsabilidade do judiciário quanto à prescrição para o redirecionamento, não se tratando de requerimento feito tempestivamente pelo exequente, mas apenas após o decurso temporal já explicitado. Afasta-se, portanto, a incidência do disposto na Súmula 106 do STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Embora a suspensão a que se refere o art. 40 da Lei 6.830 tenha início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de localizar o executado ou bens penhoráveis sob sua titularidade, dispensando-se despacho do juiz nesse sentido, no presente caso, a paralisação dos autos se constata por inércia do Judiciário, não havendo intimação do exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, elementos que poderiam ensejar o sobrestamento dos autos e posterior curso prescricional. Ainda, verificou-se requerimentos do exequente com a finalidade de dar prosseguimento ao feito. A este respeito, vide o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021). (grifou-se). Nesse sentido, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada pela letargia dos mecanismo da Justiça (Súmula 106 do STJ), razão pela qual não se verifica a incidência da prescrição intercorrente na presente lide. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – CONSTRIÇÃO BANCÁRIA ANTERIOR À CITAÇÃO DOS REQUERIDOS Compulsando os autos, verifica-se que as constrições patrimoniais sobre os coobrigados foram promovidas sem que tenha sido procedida citação anterior, sendo esta medida um pressuposto de validade daquela. Dito isso, constatando-se violação dos direitos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1998), determino a liberação dos valores constritos via BACENJUD (Ids 205121908 a 205121920). DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0000902-56.2001.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição sobre o redirecionamento (Tema 444 do STJ) sobre os senhores Altamirando de Cerqueira Marques (falecido); Antonio Amorim de Carvalho; Antonio Raimundo Pontes Seixas; Claudio Castro de Macedo; Dalmo Magalhães Alves; Diogenes Rebouças Filho; Francisco Alves do Amparo; Jefferson Delano Rebouças Brandão; João da Silva Monteiro; João Edivaldo Lima Santos; João Francisco de Oliveira Nunes; Jorge Miranda de Oliveira; Jorge Ribeiro Carrilho; Jose Carlos Castro de Macedo; Luiz Antonio Hage Rebouças; Osvaldo Barbosa Chaves (Ids 205121956 a 205121958), bem como sua consequente ilegitimidade passiva, de modo que determino sua exclusão da lide (art. 485, VI, CPC/2015). Não obstante, não reconheço a prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação dos autos decorreu de inércia do judiciário (Súmula 106 do STJ). Ademais, reconhecida a irregularidade das constrições, bem como considerando que as quantias bloqueadas foram transferidas para depósito judicial (Ids 205121908 a 205121920), intime(m)-se os requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem os dados bancários para expedição de alvará em seu favor, após o prazo recursal, ficando desde já deferida a diligência. Não havendo endereço atualizado nos autos, promova-se busca de endereço pelos sistemas eletrônicos disponíveis, a fim de efetivar a medida. Por sua vez, tenha em vista o exequente que há 28 (vinte e oito) execuções fiscais da Fazenda Pública Estadual da Bahia contra a empresa executada, com situações similares às do presentes autos, tendo sido a ilegitimidade passiva dos excipientes e a prescrição por redirecionamento reconhecida em parte deles. Ainda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a presente decisão, bem como sobre possível decadência do direito de inscrever o crédito tributário, uma vez que os créditos ora perseguidos são pertinentes aos exercícios de 1989 e 1990, com inscrição em dívida ativa apenas no ano 2000, cerca de 10 (dez) anos depois, e ajuizamento da ação somente em 2001. No mais, não sendo encontrado cadastro do patrono constante na procuração assinada pelo sr. Miguel Cesar Pedrotti Massimo (ID 205121949), intime-se o requerido para, querendo, regularizar sua representação processual. Isento de custas. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito