Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Santos Santos Administracao Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0009272-88.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SANTOS SANTOS ADMINISTRACAO LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0009272-88.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a SANTOS SANTOS ADMINISTRAÇÃO LTDA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. Em ID.454551591, o credor veio aos autos requerer a expedição de citação por edital. Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Segundo informações obtidas através da consulta aberta à Receita Federal do Brasil, a parte Executada, inscrita no CNPJ tombado sob o número 05.695.637/0001-63, foi extinta na data de 22/12/2020, em razão da liquidação voluntária. Diante desse cenário, mostra-se inócua a expedição de citação endereçada à pessoa jurídica baixada, ante a flagrante nulidade do ato. Acerca do assunto, leciona a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITOS AUTORAIS - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - EMPRESA EXTINTA - NULIDADE DE CITAÇÃO - MATÉRIA DE OFÍCIO - INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ERRADO. 1. Extinta a pessoa jurídica, deve o sócio legitimado habilitar-se nos autos para responder pelos débitos da empresa. 2. A nulidade de citação é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 3. Ausente prova da existência de grupo econômico ou de que a empresa equivocadamente citada pode assumir as responsabilidades atribuídas à outra, deve ser reconhecida a nulidade do ato citatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.212531-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2019, publicação da súmula em 06/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO EDITALÍCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - CONSTATAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA - EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL - NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL CONFORME O TIPO SOCIETÁRIO - PRECEDENTES DO STJ - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES À BAIXA EMPRESARIAL - SENTENÇA CASSADA - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa física, impondo-se, nos termos dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil, a sucessão processual de acordo com o tipo societário e a responsabilidade pessoal dos sócios. - Constatada a baixa empresarial da sociedade empresarial requerida, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes e, por conseguinte, da sentença fustigada que fora prolatada após a respectiva baixa. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.09.087072-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021). Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, INDEFIRO o pleito do exequente e determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando as informações necessárias à realização da diligência pretendida, sob pena de suspensão processual, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais. Cumpra-se. Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito