Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jose Domingos Dos Santos Lanchonete Advogado: Olivia Paternostro De Castro Carneiro (OAB:BA36019) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0107870-09.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS LANCHONETE Advogado(s): OLIVIA PATERNOSTRO DE CASTRO CARNEIRO (OAB:BA36019) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0107870-09.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município do Salvador em face de José Domingos dos Santos Lanchonete, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial. Em ID.458881410 o credor pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal, ao argumento de que ocorreu a baixa irregular da pessoa jurídica. Nestes moldes, vieram-me conclusos. Brevemente relatados. Decido. A consulta aberta à Plataforma Virtual da Receita Federal do Brasil revela que parte executada é constituída sob forma de empresa individual e que a baixa empresarial se deu por “Encerramento Liquidação Voluntária”. Como cediço, a despeito da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, a empresa individual
trata-se de uma ficção jurídica que oportuniza o exercício de atividades empresariais pelo titular da firma. Desse modo, a jurisprudência pátria entende que há confusão patrimonial entre os recursos da empresa e os bens pessoais do seu titular, mostrando-se desnecessário o redirecionamento da ação em tais casos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. [...] (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.). Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, INDEFIRO o pleito do credor e determino a intimação do executado, por meio da patrona regularmente constituída (ID.79517808) para, no prazo de 5 (cinco) dias, quitar a dívida exequenda ou apresentar garantia, sob pena de penhora. Cumpra-se. Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito