Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: Tecnogres Revestimentos Ceramicos Ltda. Advogado: Mirian Adriana Grillo Bertanha (OAB:SP226704) Advogado: Amanda Marcelle De Andrade Pimentel (OAB:BA52905)
Executado: P H Castro Silva Material De Construcao
Executado: Jose Ribamar Silva Filho Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0307317-57.2013.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca ação de execução de título extrajudicial em face de P H CASTRO SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO e JOSE RIBAMAR SILVA FILHO, também qualificados na peça vestibular, ao seguinte fundamento. Aduz, em suma, que é credor dos executados no importe de R$ 6.319,82 (seis mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), em decorrência de Instrumento Particular de Transação, Novação e Confissão de Dívida, cujo valor se encontra impago, em que pese as diversas tentativas de persuadir os devedores de regularizarem sua dívida, razão de ser da presente ação de execução. Com a inicial, juntou documentos. Os executados foram citados e não pagaram a dívida, tampouco apresentaram embargos à execução. Tentou-se a investigação patrimonial dos devedores via BACENJUD, à época, RENAJUD e INFOJUD, todos sem sucesso. (vide IDs 314835930, 314835950 e 314836324). Determinou-se a suspensão da execução por meio do despacho de ID 314836558, que foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça da Bahia e iniciou-se no dia 15/01/2018 (ID 314836660). Findo o prazo da suspensão, em 15/01/2019, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal e este se encerrou na data de 15/01/2024. Foi intimada a parte exequente para se manifestar sobre a migração dos autos, ao que manteve-se inerte. Transcorrido o prazo, vieram-me os autos conclusos para a análise de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório, no essencial. Decido. Analisemos, inicialmente e de ofício, por conta da nova disposição do art. 921, § 5º, do CPC, a prescrição do direito de ação do demandante. Como cediço, a prescrição passou a ser matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, inclusive sendo este entendimento consolidado por nossa Corte Superior, na hipótese de desnecessidade de dilação probatória. No caso sob apreciação, conforme se depura dos autos, determinou-se a suspensão da execução, por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e § 2º, do CPC/ 2015, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, devendo o processo permanecer em cartório, sendo a mesma advertida de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser automaticamente arquivado, independentemente de novo despacho, salvo se dentro deste prazo ocorrer algum requerimento das partes, hipótese em que a suspensão do processo e do prazo prescricional serão encerrados e os autos deverão vir conclusos para apreciação (CPC, art. 921, §2º). Transcorreu-se o prazo de 01 (um) ano sem qualquer provocação do exequente, tendo início o prazo de prescrição intercorrente. Após o escoamento do prazo de suspensão do processo de um ano, conforme ressaltado na certidão de ID 314836662, teve início o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, mais precisamente na data de 15/01/2019, findando-se na data de 15/01/2024, sem que houvesse qualquer manifestação da credora em ver o avanço processual. De notar que não houve manifestação do credor em momento posterior ao encerramento do prazo que, repito, findou-se em 15 de janeiro de 2024. Assim, imperioso dizer que houve, de fato, o transcurso do tempo indicado pelo art. 219, § 5°, I, do Código Civil, relativo ao prazo prescricional intercorrente do seu direito. Em harmonia com o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente do direito de ação da parte exequente, declarando extinta a presente Ação de Execução, nos termos do art. 921, § 5º c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Custas processuais somente as já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Juazeiro(BA), 08/11/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito